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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003241-67.2026.8.26.0400/SP AUTOR: MATEUS ROMANO ASSUMPCAO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB SP257490) AUTOR: ALINE CASSOLI DIAS DOS SANTOS ASSUMPCAO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB SP257490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se, neste processo, de ação de rescisão contratual, cumulado com pedidos de reintegração de posse, retenção de valores e indenização por fruição, ajuizada por MATEUS TOMANO ASSUMPÇÃO e ALINE CASSOLI DIAS DOS SANTOS ASSUMPÇÃO, aqui representados por JULIO CEZAR DE ASSUMPÇÃO, em face de BRUNO EDUARDO FORLIN e ANA RAQUEL MURAD FORLIN, todos qualificados nos autos. Em breve síntese da petição inicial, afirmaram as requerentes que, em 22 de maio de 2024, celebraram com os requeridos a promessa de compra e venda do imóvel registrado sob a matrícula 34.807 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE OLÍMPIA/SP, situado neste município de Olímpia/SP, na Alameda Roma, 192, Parque Villa Lobos. Asseveram que, pelo imóvel, os requeridos assumiriam a dívida de financiamento do imóvel perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e pagariam aos requerentes a quantia de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em duas parcelas: a primeira, vencível em 21 de junho de 2024 e devidamente quitada, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e a segunda, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), vencível em 05 de fevereiro de 2025, solvida apenas parcialmente, restando em débito a quantia de R$265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Alegam que emitiram notificação extrajudicial aos requeridos, cobrando, além do saldo devedor, a multa prevista em cláusula penal no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Aduzem que os requeridos responderam em contranotificação, recusando-se ao pagamento e resistindo a todas as tentativas conciliatórias desde então. Após discorrerem sobre o direito que compreendem aplicável ao caso, requereram: [a] em tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel in quaestio; [b] a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda por inadimplemento dos requeridos; [c] seja autorizada a retenção dos valores pagos pelos requeridos, que somam R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a título de multa compensatória; [d] a condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual de R$40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizada; [e] a condenação de ambos requeridos ao pagamento de indenização por fruição do imóvel, na proporção de meio por cento ao mês desde o ingresso na residência até a efetiva desocupação; e [f] a gratuidade judiciária. Pugnaram pelas cominações de estilo e atribuíram valor à causa. A petição inicial foi instruída por documentos de identidade dos requerentes; procuração ad judicia; declarações de hipossuficiência; procuração pública; instrumento particular de promessa de compra e venda e assunção de dívidas; comprovantes de pagamento; demonstrativo de evolução de pagamento em contrato de financiamento imobiliário; notificação extrajudicial; contranotificação extrajudicial e outros documentos. (evento 01). Os autores trouxeram documentos para demonstrar sua situação financeira (evento 12). Eis o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Como é consabido, a tutela de urgência é um mecanismo ancorado em três pilares fundamentais, cuja presença é concomitante e obrigatória (Artigo 300 do Código de Processo Civil/2015): a verossimilhança do direito alegado ("fumus boni juris"), o risco ao bem tutelado pela demora do provimento ("periculum in mora") e a reversibilidade da medida a ser implementada. Pelo que se depreende dos fatos narrados na inicial, a verossimilhança do direito alegado é reticente: não que paire dúvida razoável sobre o inadimplemento da segunda parcela pactuada pelas partes, mas a possível existência de benfeitorias de qualquer classe, além da assunção das dívidas de financiamento pelos requeridos - e sua aparente situação de adimplemento quanto ao encargo – são elementos que atraem nuances mais complexas ao contrato que se pretende rescindir – observando, sempre, que a relação jurídica de direito material é de natureza exclusivamente pessoal e interpartes, uma vez que não houve anuência nem cessão da posição contratual original perante o proprietário tabular do imóvel. A imissão provisória pretendida exige a prévia resolução do contrato, e a resolução do contrato, in casu, exige o prévio aprofundamento no contraditório e abertura à ampla defesa. Nesse sentido: LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e perdas e danos - Reintegração de posse com fundamento no art. 561 e 562 do CPC - Decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel pela agravada. Impossibilidade. Insurgência dos requeridos. Posse fundada em compromisso de compra e venda firmado entre as partes, necessária a prévia rescisão contratual. Necessidade do contraditório e ampla instrução processual. Ademais, anteriormente à medida pretendida é imprescindível haver pronunciamento judicial sobre a resolução do compromisso de venda e compra. Precedentes desta Corte. Perigo de irreversibilidade na adoção desta medida. Decisão reformada para revogar a tutela concedida na origem. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 22391494820248260000 JANDIRA, RELATOR.: ERNANI DESCO FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 04/10/2024, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/10/2024) Agravo de instrumento. Ação rescisória c/c reintegração de posse. Indeferimento da tutela de urgência para determinar a devolução de imóvel. Insurgência da parte autora. Inadmissibilidade. Irresignação recursal que diz respeito ao mérito da demanda. Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Provimento manifestamente satisfativo. Existência de compromisso de compra e venda com valor de entrada e saldo a ser pago em parcelas. Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Colenda Câmara. Manutenção da r. decisão acoimada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2212356-43 .2022.8.26.0000 SÃO PAULO, RELATOR.: ERNANI DESCO FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2023, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/06/2023) Por esses mesmos motivos, determinar a imediata desocupação do imóvel pelos requeridos pode se revelar medida irreversível ou de difícil reparação. A seu turno, não há periculum in mora: embora os requerentes declarem residência em Portugal e privação dos frutos do imóvel, nada há a sugerir que pretendam retornar ao Brasil e ali fixar moradia como único imóvel do casal, ou que ele seja uma fonte essencial de renda, indispensável para subsistência da família. A questão sub judice é estritamente patrimonial: caso a permanência dos requeridos no imóvel se revele indevida no evolver do processo, os frutos pretéritos poderão ser percebidos pela já postulada taxa de fruição - além de perdas e danos por eventuais intervenções indevidas no bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Indenização c/c obrigação de fazer. Contrato de promessa de venda e compra. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Insurgência das Agravadas. Acolhimento. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Demanda circunscrita à questão patrimonial. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20578995820198260000 SP 2057899-58.2019 .8.26.0000, RELATOR.: JOÃO PAZINE NETO, DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2019, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/05/2019) Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel. Ademais, sobre o pedido de gratuidade judiciária, há que se observar que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alega (presunção juris tantum que não abrange pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Contudo, tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É preciso estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), para não privilegiar o demandismo abusivo e “aventuras” processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas. Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 6ª ED., REV. ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) A Constituição Federal/1988 privilegia a DEFENSORIA PÚBLICA como guardião dos interesses processuais dos que não podem custear o acesso à Justiça. Nessa posição, o órgão estadual editou a Deliberação CSDP nº. 89/2008, que estabelece, em seu segundo artigo, três condições cumulativas que caracterizam a situação de hipossuficiência do pretendente, que: (1) não poderá auferir renda familiar mensal superior a três salários-mínimos federais – atualmente, em R$4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), em observância ao Decreto nº. 12.797//2025; (2) não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a cinco mil UFESP's – ou seja, R$192.100,00 (cento e noventa e dois mil e cem reais), considerando o índice atualmente estabelecido pelo Comunicado DICAR nº. 88/2025 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (3) não deve possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários-mínimos federais – R$19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). Nesse contexto, os documentos apresentados no evento 12 evidenciam uma relevante movimentação financeira pelos requerentes, com aportes recorrentes de fontes não informadas (a exemplo da “TAP TAP SEND PAYMENTS CANADA”). Ainda, a declaração de que os requerentes residem em Portugal, em contraposição com a inexistência de qualquer vínculo atual de emprego ou participação societária, sugere a atuação informal no estrangeiro, que não foi esclarecida. Por tais razões, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. MANIFESTEM-SE os autores, no prazo de cinco dias, comprovando o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nessa mesma oportunidade, deverão esclarecer sobre a representação por JULIO CEZAR DE ASSUMPÇÃO, uma vez que os requerentes outorgaram procuração ad judicia diretamente aos patronos que subscrevem a inicial, prescindindo, prima facie, de intermediários. I C. Olímpia/SP, 21 de agosto de 2026.
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