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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003214-98.2026.8.26.0072/SP AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 24: Mantenho a decisão de suspensão do feito (evento 20) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003214-98.2026.8.26.0072/SP AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 17: Diante do comparecimento da parte autora em cartório ratificando a procuração outorgada e anuindo ao presente feito (eventos 12 e 17), dou por cumprido o item “02” da decisão do evento 14. 2) Instada a se manifestar sobre a suspensão do feito diante dos Temas nº 1328 e 1414, ambos do STJ (decisão do evento 5), a parte autora nada falou à respeito nos eventos 10 e 12. E por decisão proferida em 06/03/2026 nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, que deram origem ao Tema nº 1.414, que tem por objeto a mesma matéria também tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça RAUL ARAÚJO reconheceu a admissibilidade do recurso como repercussão geral (artigo 1.037 do CPC) e determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. nos quais as questões relacionadas à "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.", tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Igualmente, por decisão proferida em 11/04/2025 no Recurso Especial nº 2145244/SC, que deu origem ao Tema nº 1.328, que tem por objeto a mesma matéria também tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça RAUL ARAÚJO reconheceu a admissibilidade do recurso como repercussão geral (artigo 1.037 do CPC) e determinou determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC" nos quais as questões relacionadas à "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário", tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Dessa forma, o presente feito deve ser suspenso. Assim, em cumprimento às mencionadas v. Decisões, SUSPENDO O PRESENTE FEITO por prazo indeterminado. 3) Quando do fim da suspensão dos Temas, determino que a parte interessada a informe nos autos. Sem prejuízo, determino que a z. serventia faça pesquisa do julgamento dos aludidos Temas ou do fim da suspensão a cada 180 (cento e oitenta) dias, de tudo certificando-se no feito. 4) E finda a suspensão, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Finda a suspensão E após a manifestação da parte autora, será analisado o pedido de citação. Int.
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