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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003208-47.2025.8.26.0292/SPAUTOR: BERENICE DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE RAFAELA SILVERIO DA SILVA (OAB SP499498) RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo, cumulada com pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais, proposta por Berenice Dantas da Silva contra Banco Master S.A. Condena-se a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003208-47.2025.8.26.0292/SPAUTOR: BERENICE DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE RAFAELA SILVERIO DA SILVA (OAB SP499498) RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo, cumulada com pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais, proposta por Berenice Dantas da Silva contra Banco Master S.A. Condena-se a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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