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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003199-45.2025.8.26.0176/SP EXEQUENTE: CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: para deferimento de arresto, exige-se demonstração dos requisitos legais e não mera argumentação, pois já se julgou que: “Para a concessão do arresto é necessária a prova literal de dívida líquida e certa, bem como a prova da insolvência do devedor e sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos. A mera presunção dos requisitos legais e insuficiente para o deferimento da pretensão” (RT660/149), certo que “para a concessão do arresto não basta a prova literal de dívida líquida e certa, impondo-se a prova da insolvência do devedor e de sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos” (RF231/185). Nessa toada Humberto Theodoro Júnior, o arresto “não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados”, acrescentando que esses permissivos “podem ser resumidos no fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artigo tendente a fraudar a execução e nos casos expressos em lei” (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 6ª edição, 1991, vol. II, pp. 1.196 e 1.197). Por fim, tem-se que o arresto é o procedimento de constrição de bens para segurança da dívida. Como tal deve subsumir-se a um mínimo de periculum in mora, o que não foi demonstrado no presente momento. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito para citação do executado. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003199-45.2025.8.26.0176/SP EXEQUENTE: CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: para deferimento de arresto, exige-se demonstração dos requisitos legais e não mera argumentação, pois já se julgou que: “Para a concessão do arresto é necessária a prova literal de dívida líquida e certa, bem como a prova da insolvência do devedor e sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos. A mera presunção dos requisitos legais e insuficiente para o deferimento da pretensão” (RT660/149), certo que “para a concessão do arresto não basta a prova literal de dívida líquida e certa, impondo-se a prova da insolvência do devedor e de sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos” (RF231/185). Nessa toada Humberto Theodoro Júnior, o arresto “não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados”, acrescentando que esses permissivos “podem ser resumidos no fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artigo tendente a fraudar a execução e nos casos expressos em lei” (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 6ª edição, 1991, vol. II, pp. 1.196 e 1.197). Por fim, tem-se que o arresto é o procedimento de constrição de bens para segurança da dívida. Como tal deve subsumir-se a um mínimo de periculum in mora, o que não foi demonstrado no presente momento. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito para citação do executado. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
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