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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003186-17.2026.8.26.0045/SP AUTOR: MARIZETE DE JESUS GONCALVES ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB SP377450) AUTOR: WALTER GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB SP377450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Juntar certidões negativas que comprovem a inexistência de ações possesórias contra si, no intuito de comprovar o caráter manso e pacífico da posse. Indicar os confrontantes, informando sua qualificação completa, com endereço inclusive CEP. Justificar a legitimidade passiva do réu, juntando aos autos cópia da matrícula atualizada, de modo a permitir a verificação do domínio do imóvel; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria e classificação adequadas, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Arujá, data do sistema.
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