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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003177-19.2026.8.26.0445/SP AUTOR: PSM - COMERCIO DE VEICULOS E PESQUISAS CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE APARECIDA DE CARVALHO (OAB SP399750) ADVOGADO(A): LIVIA FERNANDES SOARES (OAB SP344798) ADVOGADO(A): LETÍCIA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP470647) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio, requerendo a concessão de tutela liminar para retomada do veículo descrito na inicial. Todavia, antes da apreciação do pedido liminar, necessária a regularização da petição inicial. Isso porque, nos termos do art. 525 do Código Civil, o exercício dos direitos decorrentes da cláusula de reserva de domínio exige a constituição em mora do comprador, mediante protesto do título ou interpelação judicial. No caso concreto, embora a parte autora alegue o inadimplemento contratual da parte requerida, não consta dos autos documentação apta a demonstrar a constituição em mora, tampouco esclarecimento suficiente acerca das providências adotadas para tal finalidade. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a constituição em mora da parte requerida, na forma do art. 525 do Código Civil, mediante juntada da documentação pertinente ou, não sendo o caso, esclarecer adequadamente as razões pelas quais entende presente tal requisito. Com a vinda da manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
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