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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003147-14.2026.8.26.0047/SPAUTOR: ARTHUR ANTONIO ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) ADVOGADO(A): GABRIELA NUNES LOUREIRO FERREIRA (OAB SP441170) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por ARTHUR ANTONIO ROCHA FERREIRA em face de PARANÁ BANCO S.A., para: A) DECLARAR a nulidade das contratações impugnadas e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, objetos dos contratos n° nº 39025537488-000 e n° 3902557552-000, determinando ao réu que se abstenha de novas cobranças e de eventuais negativações aos títulos; B) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, cujo montante será apurado em liquidação. Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Cálculos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização pelo IPCA e os juros pela taxa legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, e não sendo esta igual entre as partes, distribuo os ônus na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais serão rateadas em partes iguais entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os, para ambas as partes, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre as seguintes bases de cálculo: (i) os honorários devidos pela parte ré ao patrono da parte autora incidirão sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente ao valor da condenação, observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais); e (ii) os honorários devidos pela parte autora ao patrono da parte ré incidirão sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação, a ser apurada em liquidação, observado igualmente o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade das verbas a cargo da parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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