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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003145-84.2026.8.26.0066/SP AUTOR: MASSA ANTONIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU: ROGERIAO AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA ADVOGADO(A): EDER VASCONCELOS LEITE (OAB SP270601) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Massa Antônio Alves dos Santos, contra Rogerião Automóveis Rio Preto Ltda, alegando que comprou da ré, em 28/02/2026, o veículo usado Citroën C3 Aircross Tendance 2013, placa FGY-7F24, por R$ 25.250,00. Sustenta que o bem ocultava vícios estruturais e de segurança, em especial a troca clandestina do câmbio automático original por manual, avaria no sistema ABS e recall de airbags pendente desde 18/01/2021. Sob tais fundamentos, pretende a rescisão do contrato com a restituição integral de R$ 25.250,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Contestação apresentada no evento 31, DOC1, aduzindo que o automóvel possui 13 anos de uso e que os defeitos decorrem de desgaste natural. Alegou que a venda ocorreu na modalidade repasse, no estado em que se encontrava, abaixo da FIPE e com ciência do comprador sobre motor e câmbio avariados, inexistindo vício oculto ou dano moral . Réplica no evento 37, DOC1, rebatendo a higidez das cláusulas de exoneração de garantia e apontando que o autor trafegou mais de 100 km com o automóvel após a compra, restando caracterizada a simulação do termo de motor fundido. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Dos Pontos Controvertidos É incontroverso que as partes celebraram, em 28/02/2026, a compra e venda do veículo Citroën C3 Aircross Tendance 2013, placa FGY-7F24, pelo preço de R$ 25.250,00, quitado via transferência bancária, com entrega física do bem e existência formal de recall de airbags pendente. A controvérsia recai sobre a ocorrência de alteração mecânica estrutural (substituição do câmbio automático por manual) e se tal condição constituía vício oculto sonegado ao adquirente. Controverte-se também quanto à existência de defeito no sistema de freios ABS, às reais condições do conjunto motor e câmbio na data da entrega e à validade da cláusula de venda no estado com declaração manuscrita de motor fundido. Por fim, cumpre verificar a observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva pela fornecedora, a distinção entre vício redibitório e mero desgaste natural, além da ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte. A verossimilhança decorre do Laudo Cautelar DEKRA nº 1270366 (evento 1, DOC19), que atesta câmbio trocado, desconformidade na luz do ABS e recall pendente, reforçado pelos orçamentos juntados (evento 1, DOC12, evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14). A vulnerabilidade técnica e informacional do autor perante a revendedora é evidente. Outrossim, pelo art. 373, § 1º, do CPC, a ré detém maior facilidade para demonstrar a regularidade das informações prestadas e a ausência de vício oculto anterior à tradição. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré comprovar a conformidade mecânica e informativa do bem alienado. 3. Das Provas Em razão da inversão do ônus da prova determinada nesta decisão, reabro o prazo para especificação de provas pelas partes especificamente quanto aos pontos objeto da redistribuição, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Concedo prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Se requererem prova oral deverão, no mesmo prazo, indicar se possuem interesse no depoimento pessoal da parte adversa, e apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser previamente arroladas, ainda que forem comparecer independente de intimação, para possibilitar o conhecimento pela parte contrária e permitir a avaliação de alegação de contradita, sob pena de indeferimento da oitiva daquelas que comparecerem à audiência não tendo sido previamente arroladas. Após apresentado o rol de testemunhas, estas só poderão ser substituídas nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC. Cada parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato (CPC, art. 357, §§ 6º). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
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