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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003139-69.2026.8.26.0198/SP EXEQUENTE: ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): THABADA ROSSANA XIMENES (OAB SP195477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente execução de título extrajudicial, porque instruída com todos os documentos necessários ao início do procedimento. A certidão mencionada no artigo 828 do Código de Processo Civil é gerada pelo sistema EPROC de forma totalmente automática e a emissão pode ser feita pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. Na tela de consulta do processo, no botão “Certidão para Execuções”, que está localizado na seção “Ações”. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - Realizada a citação válida, se a parte exequente tiver interesse na realização de pesquisa de bens, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher a respectiva diligência diretamente no sistema EPROC (não será admitido recolhimento por qualquer outro meio). Para orientações sobre o procedimento, consulte: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo próprio interessado. Por fim, observo que a classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema, no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos. Intime-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.
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