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4003126-49.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003126-49.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: NEX ONE ESTACAO BUTANTA ADVOGADO(A): KALEBE COSTENARO DA SILVA (OAB SP466605) EXECUTADO: ONE ENGENHEIRO BIANOR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO 1. Este Magistrado se filia à corrente que prega o cabimento da objeção de executividade (que será tratada aqui como exceção de pré-executividade, em razão da consagração da expressão) como meio hábil de exercício de defesa pelo devedor para que se manifeste sobre vícios passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz (daí porque objeção e não exceção) ou, excepcionalmente, sobre a ocorrência de causa liberatória da obrigação da execução já em curso (nada há de “pré” na executividade). A causa invocada deve estar cabalmente comprovada nos autos da execução, pois esta não comporta dilação probatória, a qual deve ser reservada aos embargos à execução. Assim, inadmissível substituir os embargos à execução pela exceção de pré-executividade, analisando-se as teses de defesa nos autos de processo satisfativo. Ainda que a matéria seja exclusivamente de direito, a ausência de irregularidade evidente impede a análise da questão apenas pela exceção oposta, uma vez que o devido processo legal determina que a discussão ocorra no processo próprio. Nesse sentido: “A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo 'ex oficio', porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em sede de Embargos do Devedor, meio processual após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria” (RT 735/300). “Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor” (Rosa e Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª Edição, nota 4 ao art. 736, p. 1040). A própria definição do verbete “preexecutividade” trazida pelo dicionarista De Plácido e Silva, na versão eletrônica 3.0 do seu consagrado Vocabulário Jurídico, atualizado, neste ponto pelo Des. Nagib Slaibi Filho, aponta a impossibilidade de dilação probatória: “Exceção de preexecutividade: É a defesa apresentada em sede de execução, visando desconstituí-la mediante argüição de que o título exeqüendo não oferece os requisitos necessários para tal, como, por exemplo, no que se refere a sua prescrição, iliquidez, inexigibilidade ou incerteza. Há entendimentos doutrinários no sentido de que a exceção de pré-executividade não é possível em nosso Direito, em face da previsão da lei processual de que a defesa na execução somente tem sede nos embargos após a garantia do juízo. No entanto, a jurisprudência já inclina, com certa facilidade, no sentido de admitir a execução de preexecutividade sobre temas que não exijam a dilação probatória, isto é, a produção de provas, o que seria impossível pelo caráter incidental da argüição” – grifos nossos. Assim, a exceção de pré-executividade somente comporta análise de questões incontroversas ou caracterizadas, de plano, como impedientes do prosseguimento da execução de modo a afastar o devido processo legal e antecipar a tutela porque a execução seria absolutamente inútil. Diante destas premissas, ainda que cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva da executada, a tese apresentada deveria estar comprovada de plano pela executada, mas esta sequer afirma que o exequente tinha ciência da transferência da posse para o promitente comprador e muito menos comprova tal fato. A questão discutida nos autos vem se repetindo de forma reiterada nos tribunais, de forma a ensejar a consolidação do entendimento do E STJ pelo tema repetitivo nº 886: Tema 886: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Assim, caberia à executada juntar prova pré-constituída da ciência inequívoca da exequente sobre a transferência da posse para o promitente comprador, mas a executada sequer alega que o exequente tinha esta ciência e muito menos a comprova de plano, como seria exigido na exceção de pré-executividade, de forma que ainda prevalecendo o Tema 886 do STJ, que não fora modificado pelo Tema 1.349 do STJ, o qual está afetado para julgamento, sem determinação de suspensão dos processos em primeiro grau de jurisdição, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2- Sem que o polo passivo tenha efetuado o pagamento voluntariamente ou lhe caiba indicar bens à penhora fora da ordem de preferência do art. 835 do CPC, indique a parte exequente quais são e onde estão os bens passíveis de penhora da parte executada sobre os quais pretende que recaia a constrição, no prazo de 15 dias. 3- Caso não tenha conhecimento do paradeiro dos bens da parte executada e queira o auxílio do Juízo para a localização de patrimônio, este auxílio se dará primeiro pelas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER (que abrange as pesquisas ANACJUD, SERP/ONR e SNGB) e INFOJUD (para pessoas naturais, já que para Pessoa Jurídica as informações deixaram de ser prestadas no ano de 2016), desde que recolhidas as taxas necessárias para a realização das pesquisas para cada CPF/CNPJ a serem pesquisados (SISBAJUD: 1 Ufesp pesquisa única e 3 UFESP's na modalidade reiterada por 30 dias, RENAJUD: 1 UFESP, SNIPER: 1 UFESP e INFOJUD: 1 UFESP). 4. Ainda como meios ordinários de localização de patrimônio, caso as diligências indicadas no item anterior se mostrem infrutíferas, deverá a parte exequente proceder ao necessário para que haja a constatação e penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação do débito, seja por mandado (para devedores domiciliados no Estado de São Paulo - Central de Unificada de Mandados) ou por carta precatória (devedores domiciliados em outros Estados), concomitantemente com a intimação pessoal da parte passiva para que indique quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora diretamente ao Oficial de Justiça, sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça. 5. Somente depois de esgotados os meios ordinários de localização de patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, e mandado de CONSTATAÇÃO E PENHORA) é que serão adotas as diligências e expedidos os ofícios de investigação aleatória de bens, como ofícios para SUSEP, CNSEG, CENSEC, Bolsa de valores, Empresas de criptomoedas, Nota Fiscal Paulista, restituição de Imposto de renda etc.).

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