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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003100-60.2026.8.26.0008/SP RÉU: 5 COMETAS CARGAS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DIAS PEREIRA ANDRADE (OAB SP323900) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB SP305617) ADVOGADO(A): EDGAR LOPES JUNIOR (OAB PR087236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré requereu, em sede de contestação, a denunciação da lide à seguradora AXA Seguros S.A., ao fundamento de ser titular de apólice de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), com cobertura para o sinistro discutido nos autos. Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide ao terceiro que, por força de contrato, esteja obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido na demanda. Tratando-se de seguro de responsabilidade civil facultativo com cobertura para o evento danoso em discussão, a denunciação é cabível, nos exatos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites contratados na apólice, caso aceite a denunciação ou conteste o pedido do autor. Assim, RECEBO a denunciação da lide formulada pela ré em face de AXA SEGUROS S.A. Cite-se a denunciada, por carta com aviso de recebimento (AR), para, querendo, contestar no prazo legal (art. 126 do CPC), instruindo-se a carta de citação com cópia da petição inicial, da contestação e desta decisão. Providencie a denunciante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de porte de remessa e retorno necessárias à expedição da carta de citação, sob pena de cancelamento da diligência. Aperfeiçoada a citação da denunciada, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Int.
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