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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003100-49.2026.8.26.0529/SPAUTOR: ARTHUR KOREK VARGAS LUTFI ADVOGADO(A): PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB SP240930) RÉU: IVAN STOREL ADVOGADO(A): SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB SP128412) RÉU: PATRICIA STOREL ADVOGADO(A): SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB SP128412) RÉU: SHEILA DOMENEGHETTI STOREL ADVOGADO(A): SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB SP128412) DESPACHO/DECISÃO Nesse contexto, indefiro a produção de prova pericial, por desnecessária. Também indefiro os depoimentos pessoais requeridos. As circunstâncias relativas à formação dos valores cobrados, à restituição efetuada e às tratativas posteriores encontram-se retratadas documentalmente, não se identificando fato específico cuja demonstração dependa da confissão da parte adversa. O depoimento pessoal não se presta à obtenção genérica de esclarecimentos sobre fatos já documentados. Pela mesma razão, indefiro a prova testemunhal. As testemunhas indicadas pelos réus participaram da intermediação imobiliária e da posterior composição com a intermediadora, mas as condições objetivas desta última estão formalizadas em instrumento escrito. Eventual prova oral acerca das tratativas não se mostra necessária para a interpretação do contrato ou para a definição dos efeitos jurídicos do documento, nem poderia substituir ou modificar seu conteúdo sem alegação específica de vício de consentimento ou invalidade. A própria manifestação do autor/reconvindo reconhece que os depoimentos pretendidos se relacionariam essencialmente às tratativas envolvendo a intermediadora e a composição posterior. Igualmente indefiro o pedido de exibição dos comprovantes bancários relativos ao pagamento da composição celebrada com a intermediadora. Se os reconvintes sustentam ter suportado determinado prejuízo como fundamento do pedido reconvencional, compete-lhes demonstrar documentalmente o efetivo desembolso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A eventual ausência dessa comprovação será oportunamente valorada quando do julgamento do mérito, não constituindo fundamento para determinação de produção probatória destinada a suprir deficiência do ônus probatório da própria parte. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já produzidos se mostrarem suficientes para o julgamento. Assim, indefiro as demais provas requeridas pelas partes e declaro encerrada a instrução processual. Certifique-se o necessário e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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