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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4003070-21.2026.8.26.0462/SP REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BERTO PESSOA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BERTO PESSOA (OAB DF070321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar cópia da certidão de dependentes habilitados perante o INSS; 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poá, 28/08/2026.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · Ato ordinatório
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4003070-21.2026.8.26.0462/SP Assunto: Cessão de Crédito (Direito Civil) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BERTO PESSOA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BERTO PESSOA (OAB DF070321) ATO ORDINATÓRIO Conforme preceitua o art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJ/SP: "Nos processos que tramitam no sistema EPROC, o recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado por meio de ferramenta própria para a geração de guias, disponibilizada, internamente, a partir do botão Custas, disponível na seção 'Ações' da capa do processo, sendo vedada outra forma de recolhimento". No prazo de quinze dias, deverá a parte autora efetuar o pagamento relativo às custas do processo e/ou despesas processuais, procedendo-se à geração da respectiva guia, via sistema eproc, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Caso a parte autora já tenha realizado os pagamentos devidos, conforme acima explicitado, não será necessário qualquer peticionamento, uma vez que após o processamento do registro de pagamento pelo sistema, o feito terá regular andamento. Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos erroneamente através da guia DARE deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP. Informações pelo site da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Desde já, caso seja solicitada a restituição de eventual guia DARE recolhida, esclareço que não houve utilização nestes autos, vez que nos processos eproc, as guias são geradas pelo mesmo sistema, servindo o presente ato ordinatório, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO. Local: Poá
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