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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003069-47.2026.8.26.0038/SPAUTOR: MARCIA FERNANDES DE MORAES ADVOGADO(A): MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB SP333102) ADVOGADO(A): PRISCILA VOLPI BERTINI MICHELETTI (OAB SP289400) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB SP205504) ADVOGADO(A): CAMILA NAVA AGUIAR (OAB SP354816) ADVOGADO(A): MARIANA PIETRA MARIANO (OAB SP503761) ADVOGADO(A): GUSTAVO FILENI OLIVEIRA TESCH (OAB SP489697) SENTENÇA Ante o exposto, afastadas as preliminares arguidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras na obrigação de fazer consistente na emissão da Declaração de Óbito Fetal referente ao evento ocorrido em 31/10/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00, com correção monetária a partir da data do efetivo protocolo junto ao Município de Leme, pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Defiro a gratuidade da justiça à ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras. A documentação contábil acostada aos autos demonstra situação financeira deficitária, com déficit operacional e patrimônio social negativo, circunstância apta a caracterizar a hipossuficiência econômica também da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, por outro lado, a gratuidade da justiça requerida pela autora. Embora a alegação de insuficiência de recursos goze de presunção relativa de veracidade, a própria autora declarou perceber renda líquida mensal de R$ 4.171,27, afirmando que essa quantia estaria integralmente comprometida com despesas essenciais, notadamente médicas, sem trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar esse comprometimento, como extratos bancários, comprovantes de despesas ou declaração de imposto de renda.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003069-47.2026.8.26.0038/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: MARCIA FERNANDES DE MORAES ADVOGADO(A): MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB SP333102) ADVOGADO(A): PRISCILA VOLPI BERTINI MICHELETTI (OAB SP289400) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei e remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte: Autos com vista à parte autora/exequente para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ante juntada de contestação/impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução. Nada Mais. 21/08/2026. Local: Araras
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