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4003057-66.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003057-66.2026.8.26.0609/SPAUTOR: FGCON CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO (OAB RO009427) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por FGCON Construções Ltda. em face de João Carlos Rodrigues de Jesus, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à autora o montante principal de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre cada parcela inadimplida, incide exclusivamente a taxa Selic (compreendendo atualização monetária e juros moratórios) desde a data de seus respectivos vencimentos até 29 de agosto de 2024, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese do Tema 112 do Superior Tribunal de Justiça; e, a partir de 30 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento, incida correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida dos juros de mora legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, calculada pelo Banco Central do Brasil). Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das despesas processuais comprovadamente recolhidas pela autora (taxa judiciária e despesas postais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.

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