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TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 4003042-25.2025.8.26.0127/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003042-25.2025.8.26.0127/SP APELANTE: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (RÉU) ADVOGADO(A): SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB SP435922) APELADO: ANDRE MITSUO KIMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLLER (OAB SP454018) APELADO: TAILA DE LIMA CARNEIRO KIMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLLER (OAB SP454018) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, concedendo prazo para recolhimento do preparo recursal (evento 05). A apelante interpôs o presente inconformismo, como também promoveu o recolhimento do preparo recursal, segundo os seus cálculos apresentados na petição do evento 14. Pois bem; em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos para imediato julgamento. Int.
TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4003042-25.2025.8.26.0127/SP APELANTE: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (RÉU) ADVOGADO(A): SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB SP435922) APELADO: ANDRE MITSUO KIMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLLER (OAB SP454018) APELADO: TAILA DE LIMA CARNEIRO KIMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLLER (OAB SP454018) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO contra a r. sentença de procedência da ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação que lhe movem ANDRE MITSUO KIMURA e TAILA DE LIMA CARNEIRO KIMURA. Preliminarmente, postula a ré a reforma da sentença para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem; a ré informa que a renda familiar é de cerca de dez mil reais. Além disso, afirma que possui vínculo empregatício formal junto à Municipalidade de Jandira, auferindo renda de cerca de quatro mil reais, além de exercer advocacia de forma autônoma. Assevera, ainda, que seu cônjuge recebe remuneração mensal líquida superior a seis mil reais. Extrai-se, outrossim, dos autos que a ré firmou contrato de locação para fins residenciais com valor escalonado alcançando sete mil reais, comprometendo-se os locatários à realização, às suas expensas, de serviços de pintura, manutenção ou troca de motor de piscina e portão (evento 91 – doc. 08). Ora, a moldura é incongruente, à toda evidência, com a asseverada situação de hipossuficiência financeira. Ademais, o argumento de eventuais despesas mensais ultrapassar a renda familiar, como alega a ré, não são o bastante à concessão do benefício, até mesmo porque os gastos elevados com a locação residencial se devem à própria escolha do referido imóvel, a reclamar inclusive manutenções com piscina e portão eletrônico. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o precedente desta c. Corte: “Agravo de instrumento. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de comprovação da hipossuficiência jurídica. Decisão mantida. Recurso desprovido. [...] Note-se que a agravante se declara viúva e pensionista, auferindo mensalmente a quantia de R$ 5.066,68, conforme demonstrativo do INSS juntado às fls. 21/56 dos autos de origem, além de carrear aos autos cópia de sua declaração do imposto de renda ano calendário 2023/exercício 2024, em que é possível verificar que, apesar de não possuir bens e veículos em seu nome, seus rendimentos tributáveis foram de R$ 80.596,59 no ano de 2023 (fls.75 do proc. de origem nº 1009420-26.2024.8.26.0566), o que ultrapassa não só o parâmetro de dois salários-mínimos mensais, dado pela Lei nº 14.848, de 2024, para isenção do imposto de renda, como o de três salários mínimos mensais que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para fins de representação processual gratuita (art.2º, Deliberação CSDP nº 89/08).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2278373-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Outrossim, em sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Portanto, a pretensão de obtenção da gratuidade não comporta deferimento. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida. Promova a apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.
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