Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002952-58.2025.8.26.0566/SP AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) RÉU: ROBSON SANDIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DA SILVA (OAB SP519814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte quanto ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidas provas que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados (evento 30.1), dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte. A falta desses documentos (extratos de todas as contas ativas indicadas no evento 79.1) impede a comprovação da atual situação econômica do requerido, inviabilizando a conclusão de sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento. Sem falar na contratação de patrono particular, mesmo podendo se valer do convênio DPE/OAB, e no valor da reconvenção (R$ 11.216,87), que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações. Vale ressaltar, também, que a certidão (evento 70.3) indica que a parte autora é proprietária de 04 veículos. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido, o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro). Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003). Recolhidas as custas, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.