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4002952-58.2025.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002952-58.2025.8.26.0566/SP AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) RÉU: ROBSON SANDIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DA SILVA (OAB SP519814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte quanto ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidas provas que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados (evento 30.1), dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte. A falta desses documentos (extratos de todas as contas ativas indicadas no evento 79.1) impede a comprovação da atual situação econômica do requerido, inviabilizando a conclusão de sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento. Sem falar na contratação de patrono particular, mesmo podendo se valer do convênio DPE/OAB, e no valor da reconvenção (R$ 11.216,87), que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações. Vale ressaltar, também, que a certidão (evento 70.3) indica que a parte autora é proprietária de 04 veículos. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido, o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro). Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003). Recolhidas as custas, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se.

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