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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002950-84.2026.8.26.0168/SP AUTOR: IGNEZ MARCHINI LORENCETI ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Retifique-se a autuação do processo em sistema informatizado, a fim de que o CEPo dao parteo autora sejao atualizadoo para o que está atualmente em vigor, favoritando o(s) dado(s) incluído(s) (se não favoritar, os atos processuais serão encaminhados ao endereço incorreto). Prazo para cumprimento, pelo(a) peticionário(a): 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento da petição inicial (art. 321, § único, do CPC). Neste ponto, esclareço que os municípios da Comarca sofreram alterações no CEP nos últimos anos. Assim, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento para adequação do CEP, caso ele tenha sido cadastrado pelo(a)(s) Doutor(a)(s) Advogado(a)(s) no padrão já extinto. Tal situação gera extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca, ao arrepio das normas constitucionais de eficiência da Administração Pública, celeridade processual e duração razoável do processo. Observe-se que não basta a mera juntada de petição indicando o dado correto, mas sim sua inclusão no cadastro de partes, mediante funcionalidade específica (botão: "incluir endereço"), uma vez que a correta formação do processo é obrigação da parte peticionária, interessada no processamento do feito (art. 9º da Resolução TJSP nº 551/2011 c.c. art. 1.197 das NJS-CGJ). Manual disponível em: Infoeproc69.pdf (site completo: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=638968250894663061). Para conferência dos CEPs por logradouros, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php 2) Tratando-se de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, venha(m) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e também sob pena de indeferimento da petição inicial, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses em nome da parte autora, sendo admitidos: contas de consumo (água, luz, internet, telefone), faturas de cartão de crédito, boletos de financiamento imobiliário/CDHU, contrato de locação, dentre outros. Em caso de contas de consumo/comprovantes em nome de terceiro, deverá a parte requerente comprovar a relação conjugal ou parental, mediante a respectiva certidão ou documento público idôneo; ou, alternativamente, apresentar declaração com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do declarante. 3) Ao protocolar sua petição, deverá o(a) nobre causídico(a) atentar-se a sua correta categorização: emenda da inicial. Int. 1 1. NOTAS DO JUÍZO O sistema EPROC dispõe de ferramentas que otimizam a tramitação processual mediante a automação de atos e movimentações, com o auxílio de inteligência artificial. Entretanto, para que tais funcionalidades beneficiem efetivamente todos os envolvidos (partes, advogados e juízo), é fundamental que as petições sejam protocoladas com categorização precisa e compatível com o seu conteúdo.Como acontece em todo sistema tecnológico utilizado por seres humanos, o EPROC está preparado para lidar com eventuais inconsistências pontuais, já consideradas em seus algoritmos, sem prejuízo da regular tramitação processual. Ressalta-se, contudo, que o uso inadequado, desatento ou reiteradamente impreciso do sistema pode comprometer a automação e a celeridade esperados, contrariando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos na Constituição Federal.Ficam os Srs(as). Advogados(as) cientificados(as), ainda, do seguinte:1) no sistema EPROC, é possível o protocolo de petições iniciais com o apoio de inteligência artificial nativa, para fins de adequada classificação. Para utilizar esta ferramenta, acesse o painel inicial (após login), clique no ícone de perfil no canto superior direito da tela (símbolo de um ser humano) e, em seguida, clique no botão “Configurações” (ícone de engrenagem). Mantenha ativada, então, a opção “Habilitar petição inicial com apoio de inteligência artificial”.2) no sistema EPROC, em processos que não tramitam em regime de segredo de justiça, a habilitação do(a) procurador(a) e/ou o substabelecimento (com ou sem reserva de poderes) podem ser realizados diretamente pelo(a) advogado(a) peticionário(a). Conferir os seguintes manuais: Infoeproc55.pdf (ou link completo: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638894983113709141), bem como SUBSTABELECIMENTO NO EPROC (ou link completo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.6-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Substabelecimento.21.05.2025.pdf). Tais funcionalidades garantem maior confiabilidade no sistema informatizado e segurança jurídica a todos os integrantes da relação jurídico-processual.3) no sistema EPROC, os prazos não são controlados por servidores (humanos). Decorrido, o próprio sistema providencia, conforme configurações prévias da unidade judicial, o andamento processual adequado. Por isso, é fundamental que o(a)(s) Sr(a)(s). Advogado(a)(s), ao peticionar(em) em resposta a despacho, decisão, sentença ou ato ordinatório, habilite(m) a opção correspondente ao(s) prazo(s) que está(ão) sendo encerrado(s)/respondido(s), a fim de garantir que ele(s) não permaneça(m) em aberto indevidamente, em prejuízo ao(à) próprio(a) peticionário(a).Outras orientações podem ser obtidas no site: TJSP + EPROC (ou link completo: https://www.tjsp.jus.br/eproc), no botão "Manuais e Tutoriais Público Externo".
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · Outros
Processo 4002950-84.2026.8.26.0168 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena na data de 10/09/2026.
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