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4002835-10.2026.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002835-10.2026.8.26.0024/SP AUTOR: SEBASTIAO LISBOA DA CUNHA ADVOGADO(A): VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conquanto comportem conhecimento, a rejeição dos embargos de declaração é de rigor. A parte embargante não aponta efetivas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, mas apenas pretende, em última análise, a reavaliação e valoração dos elementos probatórios disponíveis nos autos para reformar o teor da sentença atacada. Com efeito, constou expressamente na sentença embargada que a realização de descontos bancários, à ausência de contratação, viola a boa-fé objetiva. Demais disso, a existência de ata notarial certificando que o procedimento da contratação transcorreu corretamente naquela oportunidade, não equivale à certidão de que o sistema seja inviolável ou ainda de que não tenha havido fraude na contratação impugnada. Assim, a decisão judicial, que traduz a norma jurídica do caso concreto, reveste-se de fundamentação hábil e suficiente à compreensão fática e jurídica da demanda e é baseada no arcabouço probatório amealhado, de modo que eventual modificação do cunho decisório deve ocorrer pela via adequada. Noutros termos, as partes embargantes buscam atribuir caráter infringente aos presentes embargos, o que só se admite em situação excepcional, exigindo, necessariamente, a ocorrência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, hipótese que não vislumbro configurada nos autos. Discordando do quanto resolvido, frise-se, deverá a parte embargante insurgir-se pela via recursal adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho. Intime-se. Andradina,08 de setembro de 2026.

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