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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · Outros
Processo 4002824-41.2026.8.26.0101 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava na data de 08/09/2026.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4002824-41.2026.8.26.0101/SP AUTOR: IVONALDO TEODORO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por IVONALDO TEODORO DOS SANTOS em face de NATHALIA SANTOS ASTORGA com pedido liminar de despejo. Alega o autor que celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Engenheira Vilma Pacheco, nº 192, Residencial Borda do Campo, CEP 12284-791, nesta cidade de Caçapava/SP, em 05/12/2025. Sustenta que, a partir de maio de 2026, a ré deixou de adimplir os aluguéis e demais encargos locatícios ajustados, permanecendo inadimplente desde então. Pois bem. Adoto o rito ordinário com as alterações procedimentais previstas na Lei nº 8.245/91 que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos. CITE-SE a locatária para responder ao pedido de rescisão, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fique a parte ré ciente de que poderá, no prazo da contestação (15 dias), evitar a rescisão do contrato de locação e o despejo liminar, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo (art. 62, inc. II, da Lei 8.245/91). Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no contrato e requerida expressamente pela parte autora; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de 20% sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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