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4002760-65.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002760-65.2026.8.26.0510/SPEXEQUENTE: BARBARA REGINATO IGNATTI ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) EXEQUENTE: EUZEBIO GOMES SARABIA ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) SENTENÇA Considerando-se que a parte executada foi intimada do bloqueio de valores e não apresentou impugnação, ficando observado que a intimação (evento 30) é eficaz (artigo 19, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/95), julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por D.O.E., para recolher as custas a que foi condenada (Art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9099/95) no importe de R$ 192,10. Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias e, não havendo manifestação, inscreva-se o débito, nos termos do Artigo 13.2, Capítulo III, das NSCGJ.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002760-65.2026.8.26.0510/SPEXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Considerando-se que a parte executada foi intimada do bloqueio de valores e não apresentou impugnação, ficando observado que a intimação (evento 30) é eficaz (artigo 19, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/95), julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por D.O.E., para recolher as custas a que foi condenada (Art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9099/95) no importe de R$ 192,10. Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias e, não havendo manifestação, inscreva-se o débito, nos termos do Artigo 13.2, Capítulo III, das NSCGJ.

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