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4002738-33.2026.8.26.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002738-33.2026.8.26.0081/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB SP148257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de MARCELO ANTONIO SAVERIO, objetivando a apreensão do bem descrito na inicial, fundada no artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, alterado pelo Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, também alterado pela Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004. A mora está demonstrada pela notificação extrajudicial (evento 1, DOC6). Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem discriminado na inicial, expedindo-se o necessário, depositando-se o bem em mãos do(a) requerente, na pessoa de seu representante legal ou quem por ele indicado. Cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), cientificando-o(a) de que, no prazo de cinco (05) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, poderá o requerido, pagar a dívida pendente, no valor de R$15.769,79 (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, sendo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou aditamento, devendo o bem ser-lhe restituído livre de ônus. Poderá, também, apresentar a resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pago a dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, tudo conforme artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69. Consigne-se do mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor (a) (CPC/2015, 334 e 344). Cientifiquem-se eventuais avalistas, se houver indicação de endereço. Defiro os benefícios do art. 212, CPC/2016. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da requerente ou de quem este indicar. Após, publique-se com urgência, para que o autor tome ciência de que o mandado encontra-se em mãos do Oficial de Justiça, devendo para tanto providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · Outros

    Processo 4002738-33.2026.8.26.0081 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Adamantina na data de 25/08/2026.

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