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4002717-94.2026.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002717-94.2026.8.26.0198/SP AUTOR: DANIEL DA CONCEICAO NUNES ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) DESPACHO/DECISÃO Em um curto período, verifico que o autor ajuizou nesta Comarca CINCO AÇÕES para discutir suas negativações, visando questionar, de forma temerária e sob os auspícios da alegada hipossuficiência financeira, todos os seus apontamentos: Assim, a petição inicial e o contexto em que a ação foi distribuída se enquadram em uma ou mais condutas previstas pelo C. Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 159/2024 e pelo E. TJSP nos Comunicados CG n° 02/2017, CG nº 456/2022 e CG nº 424/2024. De partida, é fundamental consignar que ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC). Ainda, nos termos do artigo 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (destaquei). Com efeito, a partir das análises realizadas, verifico que se trata de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). De fato, verifica-se uma série de características indicadas no Comunicado CG nº 02/2017, senão em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, em especial: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras etc.); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (...) (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. Ademais, para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista, a E. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, publicou enunciados, os quais destaco: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Destaco, ainda, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. (destaques meus) (...) Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (destaques meus) (...) Assim, considerando a recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024, os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e que a presente ação está subsumida nas hipóteses elencadas em tais normas, ad cautelam, a fim de melhor aquilatar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente: 1) Correspondência originária de instituições financeiras (públicas ou privadas) ou órgãos públicos e/ou correspondência postada e enviada pelos Correios, em nome próprio, onde seja possível visualizar o nome do(a) autor(a) e com data não superior a 90 dias, ou, alternativamente, declaração de residência com firma reconhecida em cartório; 2) Procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (neste caso, reconhecida por uma autoridade certificadora credenciada, firmada por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora - AC credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na forma da legislação vigente), com indicação expressa desta ação; 3) Trazer declaração de próprio punho da parte autora com firma reconhecida por autenticidade, ratificando os fatos e fundamentos alegados na inicial, bem como o interesse da parte autora em litigar nesta ação; 4) Carteira de Trabalho digital ou cópia das últimas folhas da carteira física e dos últimos 3 (três) comprovantes de renda mensal (holerites); 5) Juntar relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) com instituições financeiras, que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato; 6) Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de conta bancária mantida pelo(s) autor(es), juntar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; 7) Juntar relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato; 8) Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de cartão de crédito de titularidade do(s) autor(es), juntar cópia das faturas dos últimos três meses; 9) Cópia da última declaração de IR ou comprovar sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil. A ausência de declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, com CPF e data de nascimento do(a) autor(a); 10) Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso); 11) Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes com firma devidamente reconhecida em cartório; 12) Na impossibilidade de atender aos itens acima, deverá comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, inclusive as despesas de citação, o que deverá ser feito por meio de guia gerada pelo próprio sistema EPROC. Consigna-se que, no sistema EPROC, o pagamento de custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado. Esse evento demora até 48 horas para o processamento. Após o lapso de 48 horas do pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos. Para orientações sobre o procedimento, consulte o Infoeproc nº 57 - Custas no eproc (Cível), que traz o passo a passo para o recolhimento correto. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento efetuado por qualquer outra guia ou meio. Ainda, comunico ao(à) Sr(a). Advogado(a), o teor dos enunciados abaixo, que poderão levar à sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais e eventuais multas na ação, no caso em que não regularizada a representação processual e confirmado o interesse da parte em litigar: ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Assim, caso não seja ratificada a procuração e o interesse em litigar, poderá este Juízo aplicar ao presente caso o teor dos ENUNCIADOS 13 e 15 acima.

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