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4002699-48.2026.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002699-48.2026.8.26.0077/SPAUTOR: MATEUS GUILHERME FERREIRA CLAUDINO ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES CLAUDINO ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER a intempestividade da contestação de evento 50 e DECLARAR a revelia do réu (art. 344, CPC), sem incidência, contudo, do efeito da presunção de veracidade, por força da exceção do art. 345, II, do CPC (litígio sobre direito indisponível); b) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 010119730995, celebrado sem prévia autorização judicial, nos termos dos arts. 104, I, 166, I e VII, e 1.691, do Código Civil; c) CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência do evento 16, já cumprida (evento 103), determinando ao réu a baixa das averbações remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00; d) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma SIMPLES, os valores descontados do benefício NB nº 710.188.280-4 entre fevereiro/2023 e 08/05/2026, com correção monetária (Tabela TJSP) e juros de 1% a.m. desde cada desconto, ABATENDO-SE R$ 10.000,00 (valor líquido creditado ao autor), atualizado desde 02/01/2023, sem juros sobre esta parcela, a ser apurado em cumprimento de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigidos desde a publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de 1% a.m. desde a citação; f) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o réu, integralmente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade da justiça em relação ao autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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