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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4002693-93.2026.8.26.0189/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ RODRIGUES (OAB SP493960) ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o polo ativo em 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º). Havendo inércia, tornem conclusos. Local: Fernandópolis
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002693-93.2026.8.26.0189/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ RODRIGUES (OAB SP493960) ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora nega expressamente a formalização dos contratos de refinanciamento consignado e impugna a validade formal e material das supostas assinaturas eletrônicas/biometrias faciais apresentadas pela instituição financeira (Evento 22). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Tema Repetitivo nº 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça, havendo contestação da autenticidade da assinatura (inclusive eletrônica), o ônus da prova de sua higidez incumbe à parte que produziu o documento. Ademais, aplicam-se à hipótese as regras consumeristas de facilitação da defesa (art. 6º, VIII, do CDC) e o regramento geral do dever de exibição de documentos e dados sob posse da parte contrária (arts. 396 e seguintes do CPC). Posto isso, determino a intimação do polo passivo, Banco Agibank S/A, na pessoa de seu(s) procurador(es) jurídico(s) constituído(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma dos artigos 224 e 272 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exiba nos autos e/ou deposite em cartório: (a) O instrumento contratual integral nato-digital e seus respectivos termos; (b) Os relatórios/manifestos de certificação e auditoria eletrônica, contendo código hash criptográfico, chave de validação, data e hora (timestamp); (c) O relatório completo de validação biométrica com prova de vida (liveness), comprovando que a captura vinculou-se à operação sob judice e não constitui mera fotografia estática reutilizada; (d) Os registros técnicos de auditoria (logs do sistema), contendo o endereço de IP da contratação, geolocalização do momento da adesão, identificação do dispositivo (IMEI/aparelho), canal de captura e histórico de envio/confirmação de token/SMS (OTP); (e) O termo expresso de autorização para acesso e consulta aos dados do benefício previdenciário (INSS), nos termos da legislação de regência. Fica o banco requerido expressamente advertido de que o descumprimento injustificado da presente ordem no prazo fixado ensejará a incidência das cominações legais do artigo 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, ante a presunção de inexistência/fraude na contratação), sem prejuízo da preclusão da prova e da adoção de medidas indutivas/coercitivas pelo Juízo (artigo 139, IV, do CPC). Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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