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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002693-67.2025.8.26.0597/SP AUTOR: VALERIA MATIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS PEREIRA (OAB SP430629) RÉU: TAIKE SOUTO FERREIRA VEICULOS E MOTOCICLETAS ADVOGADO(A): MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB SP346098) RÉU: TAMIRES BRUNA ALVES VEICULLOS E PECAS ADVOGADO(A): MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB SP346098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e de expedição de ofício ao DETRAN/SP formulados pelas rés (Evento 58), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática cinge-se a obrigações contratuais e cadeia negocial que demandam prova eminentemente documental, já fartamente coligida aos autos mediante contratos bancários, certidões de trânsito e ata notarial dotada de fé pública (artigo 384 do CPC), tornando a prova testemunhal inócua e meramente protelatória. Diante da suficiência do acervo documental constante dos autos, declaro encerrada a instrução processual. Digam as partes em alegações finais, no prazo comum de 10 dias e tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
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