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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4002689-82.2025.8.26.0127/SP APELANTE: JHONATAN BENEDITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196) Magistrado: MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Verifico que o despacho do evento 7 ainda não foi regularmente disponibilizado à parte apelante. Observo, contudo, que a parte apelante juntou, no evento 11, documento ilegícel a título de comprovante de pagamento (evento 11, DOC2), o que não permite identificar, de forma segura, a correspondente guia de recolhimento, tampouco aferir a efetiva quitação do preparo recursal, inexistindo, ainda, registro de pagamento da guia gerada no sistema eproc. Assim, proceda-se à publicação do despacho do evento 7 e intime-se a parte apelante para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, apresente comprovante legível do efetivo recolhimento do preparo recursal em dobro, acompanhado da respectiva guia, sob pena de deserção. Intime-se.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4002689-82.2025.8.26.0127/SP APELANTE: JHONATAN BENEDITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196) Magistrado: MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jhonatan Benedito dos Santos e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em fase de juízo de admissibilidade, verifica-se que o autor interpôs recurso de apelação sem o correspondente recolhimento do preparo recursal. Anote-se que o benefício da gratuidade da justiça foi anteriormente indeferido por decisão já proferida nestes autos, inexistindo notícia de posterior concessão do benefício (evento 13). Assim, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo em dobro, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção. Int.
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