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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002677-26.2025.8.26.0529/SP AUTOR: JOSE RICARDO BERGAMASCHI ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Comprove a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do conciliador, no valor de R$ 41,20, conforme Portaria 809/2019 do Conselho Nacional de Justiça, regularizada nesta comarca pela Portaria 01/2019. O pagamento deverá ser feito diretamente na conta do(a) conciliador (a)/mediador(a) direcionado em ata de audiência, nos termos da lei e com a devida comprovação nos autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão da atuação do(a) conciliador(a)/mediador(a) para fins de direito. 2. Da análise dos autos, verifica-se a presença de indícios relevantes de possível litigância predatória, circunstância que impõe atuação preventiva do Poder Judiciário para resguardar a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e a adequada utilização da estrutura judicial. Observa-se que a petição inicial apresenta conteúdo essencialmente padronizado e genérico, semelhante a diversas outras demandas propostas pelo mesmo patrono contra a mesma parte ré. Ademais, verifica-se que o domicílio da parte autora situa-se em localidade significativamente distante do escritório de advocacia constituído, circunstância que, somada ao ajuizamento reiterado de demandas idênticas, reforça a necessidade de averiguação acerca da efetiva ciência da parte autora e da regularidade da representação processual. É dever do magistrado, como gestor do processo, adotar providências destinadas a prevenir o uso abusivo do sistema de justiça, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como com o poder geral de cautela e de condução do processo conferido pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a jurisprudência e o CNJ (Recomendação nº 159) têm reconhecido a legitimidade da adoção de medidas destinadas à identificação e mitigação de demandas predatórias, especialmente quando presentes indícios de atuação massificada, utilização de petições genéricas ou eventual captação indevida de clientela. Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas a verificar a efetiva vontade da parte autora, a regularidade da representação processual e o preenchimento dos pressupostos processuais, bem como a mitigar eventual uso abusivo do Poder Judiciário. Em sentido análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem dando guarida aos esforços empregados com o objetivo de afastar a advocacia predatória: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Apelo da autora. Indícios de advocacia predatória que justificam a cautela adotada pelo magistrado. Determinada a intimação da parte para comprovar a realização de prévio pedido administrativo ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. Exigência não atendida. Inteligência do Enunciado 11, do Comunicado CG n.º 424/2024. Providência de fácil atendimento. Ausência de impedimento de acesso à Justiça. Inicial que deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Extinção do processo regular. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP;  Apelação Cível 1008861-75.2024.8.26.0176; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026). Assim, DETERMINO: - Corrija-se o valor da causa para constar o valor do crédito discutido, conforme extrato juntado aos autos, com o recolhimento das custas remanescentes; - Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal em cartório, munida de documento de identificação, a fim de confirmar a outorga do mandato e a intenção de prosseguir com a presente demanda, advertindo-se que a manutenção da presente ação pressupõe a veracidade das informações prestadas na petição inicial, sendo que a apresentação de informações inverídicas ou a utilização abusiva do Poder Judiciário poderá ensejar reconhecimento de litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, inclusive com responsabilização pessoal da parte autora. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo das medidas acima, faculte-se ao patrono esclarecer, no mesmo prazo, as circunstâncias da contratação, bem como eventual atuação em demandas semelhantes envolvendo a mesma parte ré. Após o cumprimento das determinações, tornem conclusos para nova análise quanto ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Santana de Parnaíba, 24 de agosto de 2026.
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