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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002646-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALZIRA FERNANDES NERIS ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Atento ao desinteresse da parte autora manifestado no último parágrafo da réplica (evento 68, RÉPLICA1), o que implica preclusão consumativa, manifestem a ré sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se possui interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, justificando a sua pertinência e indicando as questões de fato e de direito que entende controvertidas, pormenorizadamente. O silêncio ou mero protesto genérico, sem o detalhamento individual do escopo da prova pleiteada, será considerado como desinteresse na dilação probatória. Int. São Paulo, 24/08/2026. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 1 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação pelo DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em favor da parte ou do terceiro. Assim, para que o autor seja intimado de decisão que imponha providência ao réu, é preciso abrir prazo ao próprio autor, ainda que não haja ato a ser praticado. O mesmo se aplica ao réu quando a decisão impõe providência ao autor. Sem a abertura de prazo, o nome da parte e de seu advogado não constará da publicação no DJEN. Trata-se de limitação do sistema, que ainda não permite intimação apenas para ciência. Por essa razão, nas intimações para mera ciência, será aberto prazo padrão de 1 (um) dia, sem exigência de manifestação, salvo determinação expressa em sentido diverso na decisão ou sentença. 2. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações: Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo, a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55. Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo. Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20, dispensando a juntada de documento.
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