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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002625-57.2026.8.26.0541/SP AUTOR: ELVIRA DE OLIVEIRA ASSIS ADVOGADO(A): RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB SP169692) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Não foram suscitadas preliminares. Conforme se verifica na inicial, a parte autora afirma ter constatado, ao consultar seu benefício previdenciário, a existência de descontos mensais referentes ao suposto contrato de empréstimo bancário nº 22846635137/20, no valor de R$ 45,93, desde setembro de 2020, cuja contratação não reconhece. Relata que os descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha solicitado ou autorizado a contratação. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pretendendo o reconhecimento da inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. São pontos controvertidos: I) a legalidade dos descontos efetuados pela requerida nos proventos da parte Autora e existência da contratação em tela; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pela autora com a conduta da ré, tida por ilícita; III) valor a ser indenizado. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Assim, será ônus do réu a comprovação acerca da existência e validade das contratações objetos destes autos. Registro, que havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Em face do exposto, é ônus do réu comprovar a autenticidade do documento impugnado. Saneado o feito, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, no prazo de cinco dias. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho. Após decurso, ainda que ausentes as manifestações, retornem conclusos. Intime-se. Santa Fé do Sul, 02 de setembro de 2026.
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