Publicações do processo

4002624-21.2026.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002624-21.2026.8.26.0655/SP AUTOR: SEBASTIAO ASSIS CELESTRIM ADVOGADO(A): ALAN LEITE (OAB SP202040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Defiro ao autor a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, diante da comprovação de que conta com mais de 60 anos de idade. Anotado. 2- Para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, a declaração obtida junto ao sitio da Receita Federal (Declaração de isento de imposto de renda — Receita Federal (www.gov.br)) devidamente preenchida e assinada, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; b) 03 (três) últimos últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsafamília, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; d) Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes. 3- Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem. No caso, INDEFIRO o pedido, nos termos do artigo 189 do CPC, por absoluta falta de previsão legal. Foi removida, nesta data, a tarja do cadastro processual. 4- Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com indenização e ressarcimento de prejuízos, ajuizada por S.A.C. em face de J.R.C. e S.F.A., por meio da qual o autor sustenta que os requeridos ocupam exclusivamente o imóvel situado na Rua Guarova, nº 640, Jardim das Palmeiras, Várzea Paulista/SP, impedindo-o de exercer os direitos que lhe cabem sobre o bem. Pretende, em tutela de urgência, a fixação provisória de aluguel mensal no valor de R$ 1.100,00, a ser pago pelos requeridos, além da condenação ao pagamento de aluguéis vencidos desde 07 de outubro de 2022 e ao ressarcimento de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento no atual estágio do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada demonstra que o autor celebrou, em 25 de outubro de 1985, compromisso particular de compra e venda relativo ao lote nº 8 da quadra K do loteamento Jardim das Palmeiras, instrumento que lhe atribuiu a posse do bem e previu a futura outorga de escritura definitiva após a quitação do preço. O contrato, contudo, não contém indicação do número da transcrição imobiliária e não veio acompanhado de matrícula atualizada, prova de registro do compromisso, demonstração da quitação integral do preço ou escritura definitiva registrada. Na ação de divórcio, foi reconhecida a partilha, na proporção de metade ideal para cada ex-cônjuge, não propriamente da propriedade registral do imóvel, mas dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda sem registro. A sentença expressamente consignou que os direitos incidentes sobre o imóvel situado na Rua Guarova, nº 640, Jardim das Palmeiras, deveriam ser partilhados igualmente entre o autor e a requerida Sandra. Assim, embora exista elemento documental indicativo de que o autor possui metade dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o bem, a inicial o qualifica como proprietário pleno, sem que tenha sido apresentada prova do domínio registral. A insuficiência documental não impede, em princípio, o exercício de pretensão relacionada à fruição econômica dos direitos aquisitivos e possessórios reconhecidos judicialmente, mas exige adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos. Também não há, até o momento, elementos suficientes para aferir a responsabilidade de ambos os requeridos pelo pagamento do aluguel pretendido. Quanto à requerida Sandra, a sentença de partilha constitui início de prova de que ela é titular de metade dos direitos sobre o imóvel. Em relação ao requerido José, entretanto, a inicial limita-se a afirmar que ele é filho maior da requerida e que também ocupa o imóvel, sem esclarecer desde quando reside no local, se exerce posse própria ou autônoma, qual o título jurídico de sua ocupação, se praticou ato concreto de oposição ao ingresso do autor e qual seria o fundamento para lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento de aluguéis e encargos incidentes sobre bem do qual, segundo os documentos apresentados, não é titular. A mera residência de familiar com uma das titulares dos direitos sobre o imóvel não demonstra, isoladamente, a existência de posse autônoma, condomínio, obrigação locatícia ou responsabilidade pelo pagamento de compensação ao outro titular. A inicial também não esclarece se a condenação pretendida em face dos requeridos seria solidária ou proporcional, nem apresenta fundamento específico para eventual solidariedade, a qual não se presume, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil. O termo inicial indicado para a cobrança dos aluguéis igualmente demanda esclarecimento. O autor pretende receber a compensação desde 07 de outubro de 2022, data que afirma corresponder à decretação do divórcio. Todavia, a sentença juntada foi proferida em 03 de janeiro de 2024 e menciona acordo anterior quanto ao divórcio, sem que o documento apresentado permita confirmar que sua decretação ocorreu exatamente na data indicada na petição inicial. Ademais, o próprio autor afirma que se afastou do imóvel em razão de medida protetiva que lhe impedia a aproximação da ex-esposa. A decisão apresentada apenas demonstra que as medidas protetivas foram revogadas em 17 de maio de 2024, em razão da sentença de improcedência proferida nos autos principais, mas não informa a data em que foram concedidas, o respectivo período de vigência e o conteúdo integral das restrições anteriormente impostas. Essa circunstância interfere diretamente na definição do período em que teria ocorrido efetiva privação injustificada da fruição do imóvel. Enquanto vigente ordem judicial de afastamento ou proibição de aproximação, a impossibilidade de ingresso do autor no local decorria, em princípio, de determinação judicial, não sendo possível atribuir automaticamente aos requeridos, sem maior esclarecimento e prévio contraditório, a responsabilidade pela ausência de fruição do bem durante todo o período indicado. Também não foi apresentada prova de que, após a revogação da medida protetiva, o autor tenha manifestado de forma inequívoca a intenção de exercer conjuntamente a posse, tenha sido impedido pelos requeridos de ingressar no imóvel ou os tenha interpelado para pagamento de compensação pela utilização exclusiva. A inicial menciona impedimentos e ameaças, mas não individualiza os respectivos fatos, datas, circunstâncias e agentes, nem apresenta, neste momento, documento que demonstre a oposição ao uso compartilhado ou a prévia exigência de pagamento. O valor locativo igualmente não se encontra minimamente demonstrado. O autor estima que o aluguel integral do imóvel corresponderia a R$ 2.200,00 mensais e, por conseguinte, reivindica para si a quantia de R$ 1.100,00, correspondente à metade daquele montante. Contudo, não foram juntados laudo de avaliação, parecer de profissional habilitado, anúncios de imóveis semelhantes ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar a compatibilidade do valor indicado com as características do imóvel e com os preços praticados na região. A menção genérica à realização de pesquisas no mercado imobiliário não constitui, por si só, comprovação suficiente para a fixação provisória de obrigação pecuniária continuada. A memória de cálculo dos aluguéis vencidos também não foi apresentada. A quantia de R$ 49.500,00 corresponde a 45 parcelas mensais de R$ 1.100,00, mas a inicial não discrimina os meses abrangidos, não esclarece a metodologia utilizada e não demonstra como o período cobrado se compatibiliza com a vigência das medidas protetivas e com a data da efetiva oposição dos requeridos ao exercício da posse pelo autor. Quanto ao perigo de dano, os prejuízos narrados possuem natureza predominantemente patrimonial e, em princípio, são passíveis de recomposição ao término do processo. A alegação de existência de débitos tributários e protesto não demonstra que a imediata fixação de aluguel seja medida indispensável para evitar dano iminente ou assegurar o resultado útil da demanda. O extrato municipal apresentado, atualizado até 01 de dezembro de 2025, indica débitos de IPTU e taxa de coleta referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no total de R$ 4.381,42, em nome do autor. O documento não discrimina débito relativo ao exercício de 2025, apesar de a petição inicial requerer ressarcimento de R$ 4.317,12 sob a denominação de “IPTUs de 2025”. Há, portanto, divergência entre os exercícios, as rubricas e os valores constantes do documento e aqueles indicados no pedido. Além disso, o extrato demonstra, em princípio, a existência de débitos ainda em aberto, não o efetivo pagamento das quantias pelo autor. A inicial não esclarece se pretende ressarcimento de valores já desembolsados, contribuição dos demais titulares para o pagamento de obrigação pendente ou condenação ao pagamento direto dos débitos. Tampouco especifica o fundamento para transferir integralmente aos requeridos os encargos tributários, especialmente ao corréu José, que não figura na sentença de partilha como titular de direitos sobre o imóvel. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, cada condômino deve concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação e suportar os ônus a que estiver sujeita a coisa comum. Eventual utilização exclusiva poderá ser considerada no acerto econômico entre os titulares, mas a parte autora deverá formular com precisão a pretensão, indicar os pagamentos efetivamente realizados e esclarecer a proporção exigida de cada requerido, evitando sobreposição entre a compensação pelo uso exclusivo e o ressarcimento integral dos encargos incidentes sobre o bem. A inicial menciona, ainda, que o autor teria sido protestado em razão dos débitos tributários e sofrido restrições de crédito, mas não contém pedido autônomo, certo e determinado de indenização decorrente do alegado protesto, nem se encontra acompanhada do respectivo instrumento ou certidão comprobatória. Nesse contexto, embora haja elemento indicativo da titularidade do autor sobre metade dos direitos aquisitivos e possessórios do imóvel, não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a ocupação exclusiva e injustificada por ambos os requeridos, a data de início da oposição ao uso do bem, a responsabilidade individual do corréu José, o valor locativo indicado, o termo inicial da obrigação e o perigo de dano concreto e atual. A imposição imediata de obrigação pecuniária continuada, antes do esclarecimento dessas questões e da formação do contraditório, mostra-se prematura. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da petição inicial e a formação do contraditório. 5- A inicial, contudo, necessita de regularização. Nos termos dos arts. 321 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, devendo: a) esclarecer a natureza dos direitos que possui sobre o imóvel, adequando a afirmação de propriedade plena ao conteúdo dos documentos apresentados; b) juntar matrícula ou certidão imobiliária atualizada do bem; c) esclarecer se o compromisso de compra e venda foi integralmente quitado, apresentando os respectivos comprovantes, bem como informar se houve outorga e registro de escritura definitiva; d) esclarecer se pretende compensação pela privação do exercício de direitos aquisitivos e possessórios ou se sustenta possuir domínio registral; e) individualizar os atos imputados a cada requerido e esclarecer a natureza da obrigação cuja condenação pretende; f) esclarecer a situação possessória do requerido JOSE, bem como inclui-lo no cadastro processual, na qualidade provisória de confrontante, para posterior retificação pela serventia - ORIENTAÇÕES INFOEPROC 69 , indicando desde quando reside no imóvel, se exerce posse autônoma, qual o título de sua ocupação e quais atos concretos de oposição ou impedimento lhe são atribuídos; g) esclarecer se pretende condenação solidária ou proporcional dos requeridos, apresentando o respectivo fundamento jurídico; h) juntar cópia integral da decisão que concedeu as medidas protetivas, esclarecendo as datas de início e término de sua vigência e o conteúdo das restrições impostas; i) comprovar a data em que, após a revogação das medidas, manifestou a intenção de retornar ao imóvel ou exercer conjuntamente sua posse, bem como a alegada oposição dos requeridos; j) informar se houve notificação ou interpelação para pagamento de aluguel, juntando-a, se existente; k) esclarecer e comprovar o termo inicial adotado para a cobrança dos aluguéis; l) apresentar memória discriminada, mês a mês, das parcelas vencidas, indicando os períodos abrangidos e os critérios de cálculo; m) juntar elementos objetivos mínimos destinados a demonstrar o valor locativo do imóvel, sem prejuízo de posterior avaliação pericial; n) retificar o pedido relativo aos débitos tributários, especificando exercícios, rubricas, valores e proporção atribuída a cada requerido; o) esclarecer se as quantias tributárias foram efetivamente pagas pelo autor ou permanecem em aberto, apresentando comprovantes de pagamento, se existentes; p) esclarecer se pretende ressarcimento de valores pagos, contribuição para pagamento de débito pendente ou indenização autônoma; q) juntar certidão ou instrumento de protesto, caso mantenha as alegações relacionadas ao apontamento e às restrições creditícias; r) formular pedidos certos e determinados em relação a cada requerido; e s) retificar o valor da causa, nele incluindo as prestações vencidas e o equivalente a doze prestações vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Considerando os valores atualmente indicados, o autor deverá observar que, além das quantias vencidas cuja cobrança pretende manter após a regularização, o valor da causa deverá abranger o montante de R$ 13.200,00, correspondente a doze prestações de R$ 1.100,00, sem prejuízo de nova adequação decorrente da correção do pedido relativo aos débitos tributários e da memória discriminada dos aluguéis. Apresentada a emenda, tornem conclusos para análise de sua regularidade e deliberação acerca do prosseguimento. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL Fica consignado aos advogados/representantes que ao realizar o peticionamento eletrônico no sistema EPROC, deverão indicar o Evento correspondente ao ato praticado (contestação, réplica, etc.) evitando descrições genéricas, bem como, nomear corretamente os documentos anexados aos autos. Ademais, na ocasião do peticionamento da inicial, devem se atentar para efetuar o cadastro completo e correto de cada uma das partes (indicando o CPF, endereço com CEP atualizado, dentre outros dados importantes).  Quanto ao cadastro de advogados no processo, a responsabilidade é do próprio advogado peticionante (Infoeproc nº 55). Em caso de dúvida, consultar os manuais para usuários externos, diretamente no site do Tribunal de Justiça, por meio do link Manuais e Tutoriais > Advogados.  Intime-se. Várzea Paulista , 27/08/2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.