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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002599-84.2026.8.26.0565/SP EXEQUENTE: FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo legal, sem realização do pagamento ou oferecimento de impugnação pela parte executada, conforme certidão evento 31, inicia-se a fase de busca de bens do devedor, passíveis de penhora. Quanto aos sistemas judiciais de pesquisas para esse fim, determino o que segue: Defiro as pesquisas de bens da parte executada, observando-se o valor do crédito exequendo (R$ 29.054,15), quanto aos seguintes sistemas: a) Sisbajud; Fica deferida a pesquisa nos demais sistemas, desde que comprovado o recolhimento das custas. b) Infojud; c) Renajud; d) ONR (antigo Arisp), restrita aos casos de exequente beneficiário da gratuidade processual; e) Sniper. Destaco que não são admitidas, por este Juízo, as pesquisas junto aos sistemas CNIB, CCS e Infoseg. Quanto à Central de Indisponibilidade, observa-se que não se destina à busca de bens, mas possui finalidade diversa, qual seja, a restrição de alienação da integralidade do patrimônio imobiliário do devedor para fins específicos, hipótese diversa da presente ação. No que tange ao sistema CCS, trata-se de medida que não se mostra eficaz à efetiva pesquisa de bens aptos à constrição, considerando-se os demais sistemas cujas pesquisas foram deferidas. Por fim, quanto ao sistema Infoseg, este se mostra desnecessário, na medida em que utiliza a mesma base de dados dos sistemas Infojud e Renajud. Se ultrapassados esses instrumentos legais, sem êxito na localização de bens do executado(a), desde já, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil, por 01 ano, período no qual dar-se-á o sobrestamento do curso do prazo prescricional, cujo início será considerado na forma prevista no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Decorrido o prazo de 01 ano, haverá a retomada do curso do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, aguarde-se por 10 dias o quanto determinado ao exequente no item 01, supra. Após, cumpra-se, conforme determinado. Intime-se.
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