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TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002595-26.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE: KARINE DOS REIS GUERRA VICTORIO 34217848846 ADVOGADO(A): MATEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP520762) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção. Não é necessário realizar a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o sistema gera evento de registro de pagamento automaticamente em até 48 horas, o que é suficiente. Indefiro eventuais pedidos de prazo para o recolhimento das custas processuais. O adiantamento dessas despesas pela parte autora é regra prevista no art. 82 do CPC, de modo que a necessidade de pagamento é de prévio conhecimento da parte autora. Informações sobre o procedimento necessário para o recolhimento das custas podem ser encontradas no Infoeproc nº 57 e no Manual de Custas Iniciais. Com a implantação do sistema eproc, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o cadastramento de ações e peticionamento intermediário seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Deverá o advogado ter atenção ao correto cadastro do endereço das partes, inclusive a parte ré, informando adequadamente o CEP (o CEP genérico/único é insuficiente). O pedido de gratuidade de justiça deverá ser indicado quando do cadastramento da ação e o valor da causa deverá ser indicado corretamente. Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “contestação”, “réplica”, “petição - emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “impugnação ao cumprimento de sentença”, “pedido de citação em novo endereço”, “pedido de extinção do processo”, “embargos de declaração”, entre outros. O uso de nome genérico como “petição” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático, prejudicando o célere andamento do feito. Habilitação de advogado: No eproc, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema eproc realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema eproc está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva. Mais informações podem ser obtidas pelos Manuais e edições do Infoeproc aqui.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002595-26.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE: KARINE DOS REIS GUERRA VICTORIO 34217848846 ADVOGADO(A): MATEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP520762) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção. Não é necessário realizar a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o sistema gera evento de registro de pagamento automaticamente em até 48 horas, o que é suficiente. Indefiro eventuais pedidos de prazo para o recolhimento das custas processuais. O adiantamento dessas despesas pela parte autora é regra prevista no art. 82 do CPC, de modo que a necessidade de pagamento é de prévio conhecimento da parte autora. Informações sobre o procedimento necessário para o recolhimento das custas podem ser encontradas no Infoeproc nº 57 e no Manual de Custas Iniciais. Com a implantação do sistema eproc, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o cadastramento de ações e peticionamento intermediário seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Deverá o advogado ter atenção ao correto cadastro do endereço das partes, inclusive a parte ré, informando adequadamente o CEP (o CEP genérico/único é insuficiente). O pedido de gratuidade de justiça deverá ser indicado quando do cadastramento da ação e o valor da causa deverá ser indicado corretamente. Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “contestação”, “réplica”, “petição - emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “impugnação ao cumprimento de sentença”, “pedido de citação em novo endereço”, “pedido de extinção do processo”, “embargos de declaração”, entre outros. O uso de nome genérico como “petição” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático, prejudicando o célere andamento do feito. Habilitação de advogado: No eproc, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema eproc realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema eproc está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva. Mais informações podem ser obtidas pelos Manuais e edições do Infoeproc aqui.
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