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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional X - Ipiranga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002541-97.2026.8.26.0010/SPAUTOR: MESSIAS DELMIRO FERREIRA ADVOGADO(A): RICARDO AVELINO CARNEIRO (OAB SP288053) AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RICARDO AVELINO CARNEIRO (OAB SP288053) SENTENÇA Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 22.690,30 (vinte e dois mil e seiscentos e noventa reais e trinta centavos), com correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) e juros de mora (art. 406, do Código Civil), ambos desde janeiro de 2026 (quando deveria ter ocorrido o pagamento, data que ora considero do ilicito civil); b) condenar a parte Ré a indenizar os danos morais experimentados pela parte Autora, pagando-lhe a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais). Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (janeiro de 2026) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (setembro de 2026);
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