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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002531-65.2025.8.26.0664/SPAUTOR: MAYKON KELLER BIAZI LTDA ADVOGADO(A): RENAN FEROLDI FORTES (OAB SP322882) ADVOGADO(A): FERNANDO MURILLO MACHADO MALHEIROS DO AMARAL (OAB SP537412) RÉU: AUTO POSTO CIDADE NOVA VOTUPORANGA LTDA ADVOGADO(A): ANDREY MARCEL GRECCO (OAB SP214247) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAYKON KELLER BIAZI EIRELI em face de AUTO POSTO CIDADE NOVA VOTUPORANGA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Votuporanga/SP, 24 de agosto de 2026. PRIC.
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