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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002498-06.2026.8.26.0126/SP EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB SP331553) ADVOGADO(A): FABIO CEZAR ZONZINI BORIN (OAB SP242990) EXEQUENTE: FABIO CEZAR ZONZINI BORIN ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB SP331553) ADVOGADO(A): FABIO CEZAR ZONZINI BORIN (OAB SP242990) EXECUTADO: RAFAEL FELIPE HERDY GOMES ADVOGADO(A): DANIELLE DUTRA CARVALHO (OAB SP274939) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA e FABIO CEZAR ZONZINI BORIN em face de RAFAEL FELIPE HERDY GOMES objetivando a satisfação do crédito fixado no bojo do processo nº 10020470820218260126, que tramitou perante esta Vara, no sistema SAJ. Com efeito, em observância à regulamentação contida no art. 11, § 2º, da Resolução nº 963/2025 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que visa disciplinar a implantação do sistema eproc, a qual estabelece: Art. 11 - Os processos ajuizados antes da implantação do sistema eproc, bem como os recursos, incidentes e processos dependentes ou conexos, continuarão tramitando no sistema legado até o seu encerramento, ressalvada a hipótese de migração. §2º - O cumprimento definitivo de sentença oriundo de processo que tramitou no sistema legado deverá ser iniciado nesse mesmo sistema, até que seja disponibilizada, no eproc, a funcionalidade específica para essa finalidade, conforme regulamentação própria. Assim, determino o cancelamento da presente distribuição junto ao EPROC, devendo a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença através de peticionamento eletrônico no SAJ, como incidente processual dos autos principais, conforme disposto no art. 1286, §3° das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Proceda a serventia ao necessário. Intimem-se.
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