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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002475-22.2025.8.26.0344/SP AUTOR: M A ALVES FERREIRA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER GONÇALVES (OAB SP233394) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. M A ALVES FERREIRA CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada, opôs, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 97, SENT1, alegando contradição, sob o argumento de que a declaração de inexistência de débito deveria ter recaído sobre o montante total de R$ 10.573,78 e não sobre o valor de R$ 6.143,98 apontado no cadastro de inadimplentes (evento 102, EMBDECL1). O embargado se manifestou (evento 117, CONTRAZ1). É o relatório. DECIDO. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em contradição ao fixar os limites da declaração de inexistência do débito, apontando divergência entre o saldo total devedor apurado nos extratos bancários e o valor objeto de anotação restritiva (evento 102). A tese não encontra amparo. A sentença examinou a matéria de forma fundamentada e concluiu expressamente pela declaração de inexistência do débito decorrente do contrato nº DE00011130160760, com data de 01/07/2025, individualizando com precisão o liame obrigacional atingido pela tutela jurisdicional e a respectiva repercussão no cadastro de inadimplentes. Na realidade, a fundamentação do julgado expôs de maneira clara a correlação entre os débitos gerados na conta inativa e o apontamento desabonador lançado pelo réu, inexistindo antinomia ou proposições inconciliáveis na decisão. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que a sentença conferiu plena resposta à pretensão inicial, não havendo incoerência lógica entre as premissas adotadas e a parte dispositiva, levando-se em conta a dívida apontada (evento73). IV- ISSO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada de evento 97. P. e I..
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