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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002470-38.2026.8.26.0126/SP Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) AUTOR: MILTON RODRIGUES ADVOGADO(A): VIRGINIA DE TOLEDO BONATO ANTUNES (OAB SP172981) RÉU: JOSE GERALDO RAPOSO LOPES ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BUENO DE FARIA (OAB SP530025) ATO ORDINATÓRIO Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Nesse caso, caberá aos patronos realizar o cadastro atualizado das testemunhas junto ao sistema EPROC, por meio do botão "Incluir Intimados", conforme orientações disponíveis no Infoeproc 70, bem como anexar documento pessoal com foto de cada pessoa a ser ouvida. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois, a despeito de entendimentos em sentido oposto, este Juízo filia-se à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. A propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1027694-74.2024.8.26.0554; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025): "Conquanto o Código de Processo Civil mencione a 'especificação de provas' apenas em seu art. 348, consolidou-se, na praxe judiciária, a determinação, feita pelo Juízo, para que as partes assim se manifestem tão logo apresentada a contestação, pois é medida útil de preparação do processo, que permitirá ao magistrado avaliar se é a hipótese de julgamento conforme o estado, ou então de sanear o feito preparando-o para dilação probatória, o que (i) não vulnera a ampla defesa, pois determinada após a contestação, e (ii) reforça o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo". Local: Caraguatatuba
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