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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002403-25.2026.8.26.0045/SP AUTOR: ELIANE XAVIER DE LIMA ADVOGADO(A): FLAVIO SCHOPPAN (OAB SP250425) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB SP324952) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal dos últimos três meses (demonstrativo de pagamento, holerite ou similares); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) relação de todas as contas de sua titularidade (que pode ser obtida pelo Portal “Registrato” acesso em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/), com a declaração, sob as penas da lei, das contas que desconhece; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção, tudo sob pena do indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena julgamento sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. 2. Embora a parte autora tenha individualizado o imóvel como situado na Rua Armando Tenório de Araújo, nº 35-A, lote 29, quadra 15, Centro Residencial Arujá, e indicado determinada pessoa jurídica como titular de domínio, não foi apresentada certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, documento necessário para a adequada definição da titularidade registral, dos confrontantes e da própria extensão da área usucapienda. Ademais, a narrativa da origem e continuidade da posse demanda complementação, especialmente porque a autora afirma ter adquirido o imóvel por instrumento particular em 1989, posteriormente extraviado. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial para: I – juntar certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo, expedida pelo Registro de Imóveis competente, ou, na hipótese de inexistência de matrícula/transcrição individualizada, certidão negativa acompanhada dos elementos registrais disponíveis relativos à área maior em que se encontra inserido o imóvel; II – esclarecer a origem da posse exercida desde 1989, indicando a pessoa de quem recebeu o imóvel, a natureza do negócio jurídico celebrado e os elementos documentais disponíveis acerca da transmissão da posse, ainda que inexistente o instrumento particular original; III – apresentar, na medida do possível, documentos aptos a demonstrar a continuidade da posse ao longo do período alegado; IV – juntar planta e memorial descritivo do imóvel, com indicação precisa de área, medidas, confrontações e localização, acompanhados da respectiva responsabilidade técnica, ou justificar concretamente a impossibilidade de apresentação desses documentos; V – complementar a qualificação e os endereços dos confrontantes, especialmente daquele indicado na inicial apenas como “André de TAL”, bem como esclarecer a correspondência entre os confrontantes apontados e aqueles que constarem dos elementos registrais e técnicos do imóvel; VI – esclarecer a indicação da Instituição Religiosa Perfect Liberty como titular de domínio, mediante documentação registral que permita verificar sua relação com o imóvel objeto da ação; VII – esclarecer o pedido de retenção do imóvel por benfeitorias, especificando seu fundamento e alcance; VIII – esclarecer o critério utilizado para atribuição do valor da causa de R$ 157.088,29, juntando, se necessário, documento apto a demonstrar o valor atribuído ao imóvel. Por ora, deixo de apreciar o pedido de perícia antecipada, cuja necessidade poderá ser examinada após a regularização da documentação e a adequada individualização do imóvel. 3. Cumpridas, todas as determinações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Arujá, 12/12/2025
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