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4002401-21.2026.8.26.0024

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002401-21.2026.8.26.0024/SPAUTOR: PEDRO RODOLPHO GONCALVES MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345) AUTOR: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 15, tornando definitivo o bloqueio e a desativação da conta do WhatsApp vinculada à linha telefônica +55 18 99696-7400, bem como a remoção de todo o conteúdo a ela associado; b) CONDENAR a ré a fornecer nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de acesso à aplicação (endereços IP, portas lógicas de conexão, datas e horários de acesso e criação da conta) vinculados ao terminal +55 18 99696-7400 no período compreendido entre os 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação até sua efetiva desativação, na forma do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS, corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC subtraída do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ), contados a partir da citação; Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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