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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002388-80.2026.8.26.0619/SP EXEQUENTE: 53.500.636 JONATAS RODRIGO CARVALHO ADVOGADO(A): CINTIA BELLENTANI CHIARELLI (OAB SP361573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cuja inicial encontra-se instruída com notas promissórias e termo de acordo celebrado entre as partes. Verifica-se, contudo, necessidade de regularização da pretensão executiva. Com efeito, as notas promissórias constituem títulos executivos extrajudiciais, desde que preenchidos os requisitos legais de exigibilidade. Por outro lado, a minuta de acordo apresentada não ostenta, tal como formalizada, força executiva, uma vez que não se encontra subscrita por duas testemunhas, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a multa de 20% prevista no acordo não pode ser exigida pela via executiva, pois sua cobrança pressupõe a existência de título executivo que contemple a respectiva obrigação. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo e adequando sua pretensão a uma das seguintes alternativas: a) caso pretenda prosseguir com a execução das notas promissórias, deverá apresentar nova planilha de cálculo, excluindo a multa de 20% prevista no acordo, propondo a ação exclusivamente em face da emitente dos títulos; ou b) caso pretenda exigir também a multa estipulada no acordo, deverá adequar a presente demanda ao rito da ação de conhecimento, observando-se que o instrumento apresentado não possui eficácia executiva.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga · Outros
Processo 4002388-80.2026.8.26.0619 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga na data de 04/09/2026.
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