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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002386-08.2026.8.26.0168/SP AUTOR: ALICE HELENA SILVA ROMERO ADVOGADO(A): LÍVIA CURBETE FERNANDES (OAB SP507102) ADVOGADO(A): NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB SP162890) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA PALMA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. ALICE HELENA SILVA ROMERO ajuizou(ram) a presente ação em face UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, a, sob o argumento, em suma, de que é portadora de Transtorno do Espectro Autista, e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, intensivo, especializado e por prazo indeterminado.Todavia, embora a operadora Ré formalmente reconheça a cobertura contratual das terapias prescritas, vem impondo cobranças elevadíssimas a título de coparticipação, transferindo progressivamente ao núcleo familiar parcela substancial do custeio integral do tratamento da criança, o que vem inviabilizando o seu prosseguimento. Requer, liminarmente, que seja determinado que a requerida se abstenha imediatamente de cobrar coparticipação de 50% por sessão/atendimento terapêutico relacionado ao tratamento do TEA da autora. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da tutela de urgência (evento 07). Emenda à inicial (evento 10). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, pois, por si só, não podem ser considerados provas inequívocas do alegado, o que somente poderá ser melhor analisado, em cognição exauriente, após o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos. Isso porque a documentação acostada aos autos indica, em princípio, a existência de previsão contratual expressa acerca da incidência de coparticipação sobre os procedimentos e terapias realizados pelo beneficiário, não havendo demonstração inequívoca, neste momento processual, da abusividade da cláusula contratual ou da ilegalidade das cobranças efetuadas pela operadora ré. Cumpre observar que o instituto da coparticipação possui previsão normativa e contratual, constituindo mecanismo lícito de regulação do uso do plano de saúde, desde que não demonstrada manifesta abusividade, o que demanda dilação probatória mais aprofundada, inclusive para análise das cláusulas contratuais, do histórico de utilização do plano e da proporcionalidade das cobranças realizadas. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Tratamento multidisciplinar de menor com TEA. Coparticipação contratualmente prevista. Impossibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança nesse momento processual. Extensa carga horária e variedade de terapias por semana que aparentemente elevam o valor global da coparticipação. Valor individual da coparticipação dentro dos limites do contrato. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade de tratamento multidisciplinar de menor com transtorno do espectro autista, afastando provisoriamente a cobrança de coparticipação prevista em contrato coletivo empresarial. II. Questão em discussão: 2- A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento, em sede de tutela de urgência, da cláusula contratual de coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares prescritas a menor com TEA. III. Razões de decidir: 3- A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), o que não se verifica no caso. 4- O contrato prevê expressamente a coparticipação, em consonância com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, inexistindo, em cognição sumária, indícios de abusividade ou cobrança superior aos limites pactuados. 5- O elevado montante mensal decorre da quantidade de sessões realizadas, não caracterizando, por si só, fator restritivo severo ao acesso ao tratamento nem negativa de cobertura. 6- A exclusão liminar da coparticipação implica indevida intervenção judicial e antecipação do mérito, devendo a controvérsia ser apreciada após regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese: 7- Recurso provido, tutela de urgência revogada. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de coparticipação prevista de forma clara e em conformidade com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998. 2. Ausentes indícios de abusividade ou risco concreto de interrupção do tratamento, é incabível o afastamento da coparticipação em sede de tutela de urgência." (TJSP; Agravo de Instrumento 2007726-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para afastar ou limitar a cobrança de coparticipação sobre tratamento multidisciplinar. O agravante sustenta que os valores são exorbitantes e inviabilizam a continuidade do tratamento. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 300, CPC) para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade da coparticipação e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir: a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, porquanto não evidenciado que o recorrente arca com valores desproporcionais referentes à coparticipação. A ausência do contrato e de provas robustas da desproporcionalidade impede a análise da suposta abusividade neste momento processual. Inobstante a fragilidade do estado de saúde do recorrente, não se verifica a urgência que configure perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente por não haver recusa de cobertura ao tratamento pela operadora. A matéria fática demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir a alegada abusividade, especialmente considerando a informação da agravada (fls. 197/198) de que procedeu à redução da coparticipação no curso da lide. IV. Dispositivo e tese: Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para afastar ou limitar a cobrança de coparticipação em plano de saúde exige a demonstração inequívoca, em cognição sumária, da probabilidade do direito (abusividade ou desproporcionalidade da cobrança) e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Ausentes os requisitos legais e havendo necessidade de dilação probatória para aferir a abusividade da cláusula contratual, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2294216-66.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2350352-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2269662-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212029-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Da mesma forma, embora a inicial esteja amparada em fundamentos jurídicos relevantes acerca da cobertura obrigatória das terapias destinadas ao tratamento do TEA e da vedação de limitações indevidas ao tratamento, os elementos probatórios até o momento apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, pela alegada abusividade concreta da cobrança praticada pela requerida. Isso porque não foram juntados documentos aptos a demonstrar os valores efetivamente cobrados a título de coparticipação, tampouco a extensão do impacto financeiro decorrente das cobranças narradas. Embora a autora sustente que a coparticipação de 50% por sessão tornou inviável a continuidade do tratamento, não há, neste momento processual, faturas, boletos, demonstrativos de cobrança ou outros documentos que permitam aferir o montante efetivamente exigido e sua correlação com a alegada impossibilidade financeira de manutenção das terapias. Além disso, a documentação apresentada evidencia desistência/interrupção apenas em relação ao tratamento fisioterapêutico (evento 1.15), não havendo prova suficiente, nesta fase inicial, de paralisação das demais terapias multidisciplinares mencionadas na petição inicial, nem tampouco de negativa de cobertura pela operadora. Ressalte-se que o indeferimento da medida liminar não impede a reapreciação da matéria após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3. Designo o dia 30 de setembro de 2026, às 14:30 horas, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada, em regra, DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem no CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona na AV. DOS EXPEDICIONÁRIOS, 1.540, CENTRO, nesta cidade de Dracena (próximo à Prefeitura Municipal), oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses e aos da parte autora. Caso as partes interessadas não possam comparecer presencialmente ou tenham preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br, informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais. Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato. 3.1. Fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) de acordo com o Patamar Básico (Nível de remuneração 1) da Tabela abaixo reproduzida1, a qual foi disponibilizada no DEJESP aos 09 de março de 2026, Ano XVIII, Edição 4393, p. 48 (sendo devido 50% pela parte autora e 50% pela parte ré), a ser paga mediante transferência PIX, cuja chave é o CPF do auxiliar da justiça, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução 809/2019 e Provimento CG 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vedada a negociação de valor dos honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação e mediação (Comunicado 3/2024 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - NUPEMEC). 3.2 Nos termos do art. 755-H, das NSCGJ, havendo ou não acordo, os honorários fixados deverão ser recolhidos até o horário de início da sessão de conciliação, mediante transferência PIX, sendo a chave o CPF do conciliador designado para conduzir a audiência. 3.3 A concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não afasta a obrigação de pagamento da remuneração do(a) Conciliador(a) pela parte contrária, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 3.4 O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado pelas partes antes da realização da audiência de conciliação/mediação (art. 755-L, das NSCGJ), mediante a apresentação dos seguintes documentos (cumulativamente), sob pena de indeferimento: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a), ou declaração de que não possui; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). 3.5 Do termo de conciliação deverão constar a chave PIX do conciliador e a ciência das partes, assim como se houve ou não o pagamento da remuneração. 3.6 Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do(a) Conciliador(a). 3.7 Após a juntada do comprovante de pagamento dos honorários ou expedida a certidão mencionada no § 1º do artigo 755-H, os autos serão devolvidos a este Juízo para prosseguimento. 3.8 Sendo uma das partes beneficiárias da gratuidade processual, deverá ser expedida certidão em favor do(a) Conciliador(a), registrando-se a realização da sessão, os horários de início e fim e o nome das partes, destacando-se a benesse concedida. 3.9 Havendo composição entre as partes, a homologação do acordo ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a) (art. 2º, Portaria NUPEMEC 001/2023) 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), na forma requerida na inicial, a fim de que compareçam à audiência designada, consignando-se no mandado que: a) a ausência do(a) requerido(a) importará em sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sanção prevista no art. 334, § 8º, do referido codex; b) poderá(ão) oferecer contestação, desde que o faça(m) por Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da mencionada audiência, caso resulte infrutífera a conciliação, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 335, I e II c/c art. 334, § 4º, I, todos do CPC); c) nos termos do artigo 336 do CPC, na contestação, deverá a parte requerida indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. Fica consignado ao oficial de justiça responsável pela diligência que deverá ser certificado o telefone e/ou e-mail dos requeridos para envio do link supra citado. 5. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s), via DJE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a fim de que compareça(m) à audiência designada, consignando-se no mandado que sua ausência importará em arquivamento do feito, sem prejuízo do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. Fica a parte autora intimada ainda que, uma vez apresentada(s) a(s) contestação(ões), será(ão) expedido(s) ato(s) ordinatório(s) da Serventia intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica(s), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. 6. Indefiro, desde já, qualquer pedido unilateral para cancelamento da audiência supra designada, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, dispensando-se, inclusive, remessa de tal pedido à conclusão. 7. Em se tratando de causa em que o Ministério Público atue como fiscal da ordem jurídica, após a apresentação da última réplica da parte autora, ou à certificação do decurso do prazo para contestação do(a)(s) requerido(a)(s), dê-se vista ao I. Promotor de Justiça para manifestação. 8. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, ficam deferidos, desde já, eventuais requerimentos de pesquisas junto aos bancos de dados do CAEX, nas hipóteses em que o Ministério Público figurar como parte ou interessado, SIEL, INFOSEG e SISBAJUD, condicionado esse último ao prévio recolhimento das custas necessárias, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, ante a declaração acostada com a inicial. Anote-se. Int. 1. Resolução nº 809/2019 - Tabela de Remuneração - Patamar Básico: 1) valor da causa até R$ 71.729,00: valor da hora R$ 86,07; 2) valor da causa de R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00: valor da hora R$ 114,77; 3) valor da causa de R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00: valor da hora R$ 172,15; 4) valor da causa de R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00: valor da hora R$ 315,61; 5) valor da causa de R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00: valor da hora R$ 473,41; 6) valor da causa de R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00: valor da hora R$ 631,22; 7) valor da causa de R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00: valor da hora R$ 789,03; 8) valor da causa de acima de R$ 14.345.773,01: valor da hora R$ 1.004,19.
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