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4002375-42.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4002375-42.2026.8.26.0438/SP EMBARGANTE: TAFAREL IGOR ERVOLINO ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB SP314090) EMBARGANTE: JULIANA MAIURI SAITO ERVOLINO ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB SP314090) EMBARGADO: GENILDO CHOTOLLI ADVOGADO(A): RODRIGO APPARICIO MEDEIROS (OAB SP191055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Genildo Chotolli opôs embargos de declaração, com pedido de suspensão da eficácia da sentença (evento 29), em face da sentença de evento 23, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Tafarel Igor Ervolino e Juliana Maiuri Saito Ervolino, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 12.291 do CRI de Valparaíso/SP, sobre os quais se manifestaram os embargados em contraminuta (evento 39). Não se verifica, na sentença embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da posse qualificada dos embargantes, anterior à distribuição da ação principal, com base nos documentos de 2018 (alvará de construção e registro de responsabilidade técnica), e afastou a fraude à execução ante a ausência de registro da penhora e de prova de má-fé dos adquirentes, dispensando a produção de novas provas por reputar o processo pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95. A alegação de omissão quanto aos requerimentos probatórios não prospera, pois o julgamento antecipado da lide importa, por si só, o indeferimento implícito das diligências reputadas desnecessárias, não havendo vício de fundamentação pela ausência de exame individualizado de cada item do rol probatório do embargado. Tampouco há contradição em reconhecer a suficiência da prova documental produzida pelos embargantes e, ao mesmo tempo, consignar que o próprio embargado não trouxe, com a contestação, elemento algum apto a infirmar a presunção de veracidade da escritura pública, ônus que lhe competia desde a fase postulatória, nos termos do art. 434 do CPC. O que se extrai dos embargos é o inconformismo do embargado com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, providência estranha ao art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de evento 23 em seus exatos termos, e INDEFIRO o pedido de suspensão de sua eficácia, ante a ausência de plausibilidade recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado na sentença de evento 23, caso ainda não expedido. Intimem-se. Penápolis, 10 de setembro de 2026.

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