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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002339-28.2026.8.26.0073/SPAUTOR: CLAUDEMIR JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB SP297034) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a rescisão do negócio verbal de compra e venda do veículo descrito na inicial, firmado entre as partes, com o retorno ao estado anterior; 2. DETERMINAR que a parte requerida restitua à parte autora o referido veículo, com os respectivos documentos, no estado em que se encontra. Tendo em vista a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, ou havendo saldo residual, após o trânsito em julgado fica a parte autora desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). O recolhimento das custas deverá ser feito diretamente no sistema EPROC. As orientações estão disponíveis no Infoeproc nº 18 - https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf. Dúvidas poderão ser dirimidas pelo WhatsApp (+55 11 965759558) ou pelo Portal de Chamados https://www.suportesistemastjsp.com.br/ e no Infoeproc nº 106 https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639130674318251558. O recolhimento incorreto resultará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)". Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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