Publicações do processo

4002333-50.2026.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002333-50.2026.8.26.0322/SP AUTOR: EDER DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIEL HIROYUKI VATANABE (OAB PR051296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Síntese necessária Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento proposto por EDER DE SOUZA em face das instituições credoras cadastradas nos autos. Pela decisão do evento 5, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi integrada no evento 61, ocasião em que se determinou aos credores a apresentação dos instrumentos contratuais e demonstrativos atualizados dos débitos até quinze dias antes da audiência, e se indeferiu, por ora, a tutela provisória destinada à limitação global dos descontos, à suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e à proibição genérica de inscrição em cadastros de inadimplentes. No evento 90, a parte autora apresentou o formulário de conciliação e requereu a inclusão de Qista S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no polo passivo. Alegou que a dívida correspondente já havia sido mencionada na petição inicial, mas a credora não foi inserida entre os requeridos. Requereu, ainda, a intimação da nova credora para a audiência e a extensão da ordem de exibição documental. A parte autora informou, por fim, a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela provisória e mencionou a possibilidade de juízo de retratação. É a síntese necessária. II. Fundamentação 1. Inclusão da credora A pretensão formulada no evento 90 deve ser acolhida. A dívida atribuída à Qista S.A. já era mencionada na petição inicial, embora a instituição não tivesse sido formalmente incluída no polo passivo. A audiência global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor deve contar, tanto quanto possível, com a participação de todos os credores cujas obrigações de consumo o devedor pretende submeter à tentativa de repactuação. A inclusão é requerida antes da realização da audiência e não se identifica, neste momento, prejuízo ao contraditório ou à regularidade do procedimento. Ao contrário, a participação da credora favorece a finalidade de tratamento global do alegado superendividamento. Recebo, portanto, a emenda para inclusão de Qista S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no polo passivo. 2. Exibição documental A decisão do evento 61 determinou aos credores a apresentação, relativamente às obrigações que lhes foram atribuídas, dos instrumentos contratuais, identificação dos contratos, quantidade e valor das parcelas, pagamentos realizados, parcelas vencidas e demonstrativo atualizado do débito. A mesma providência deve ser estendida à credora ora incluída, pois a parte autora declarou desconhecer as condições completas da obrigação que lhe atribui, sendo a documentação pertinente à elaboração do plano e à efetividade da tentativa de conciliação. A apresentação dos documentos, nesta fase, não implica reconhecimento da sujeição definitiva do crédito ao procedimento, questão que poderá ser examinada oportunamente, após o contraditório e a adequada delimitação da natureza da obrigação. 3. Tutela provisória e juízo de retratação A parte autora limitou-se a informar a interposição de agravo de instrumento e a requerer eventual juízo de retratação. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento referente à Decisão Proferida neste autos (em face da decisão de evento 33, integralizada pela decisão de evento 61, no que concerne à antecipação de tutela.). A emenda não veio acompanhada, de novos documentos individualizados sobre os contratos, descontos efetivamente incidentes, saldos devedores ou condições das obrigações. Também não foi apresentada proposta completa de distribuição do valor disponível entre os credores. Persistem, assim, os fundamentos da decisão do evento 61, especialmente a necessidade de individualização dos descontos e dos créditos antes de eventual limitação global que altere, de forma imediata, múltiplas relações contratuais. Ausentes fatos novos ou elementos probatórios suficientes, mantenho, por ora, o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação se houver posterior apresentação de dados individualizados e documentalmente comprovados ou determinação do Tribunal no recurso interposto. A manutenção da decisão não antecipa o resultado da audiência nem impede a adoção de providências urgentes em relação a contrato ou desconto específico, se concretamente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto: RECEBO a emenda apresentada no evento 90; DEFIRO a inclusão de Qista S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no polo passivo; DETERMINO à serventia que proceda à atualização da autuação e do cadastro processual, incluindo a referida credora; ESTENDO à Qista S.A. a determinação de exibição documental constante da decisão do evento 61, devendo a credora apresentar, relativamente à obrigação atribuída pela parte autora e na medida em que os documentos estejam sob sua posse ou disponibilidade: a) cópia do instrumento contratual; b) identificação do contrato; c) quantidade total e valor das parcelas; d) indicação das parcelas pagas, vincendas e eventualmente vencidas; e) demonstrativo atualizado do débito, com discriminação do saldo e dos encargos incidentes; Os documentos deverão ser apresentados até quinze dias antes da audiência conciliatória. Caso a audiência seja designada sem antecedência suficiente, o CEJUSC deverá comunicar o Juízo para adequação do prazo ou eventual redesignação do ato; DETERMINO a intimação da Qista S.A. para comparecimento à audiência global de conciliação, com a advertência prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, observada a necessidade de comparecimento pessoal ou por representante com poderes especiais e plenos para transigir; MANTENHO, por ora, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo/ativo. Incumbirá ao agravante informar eventual atribuição de efeito suspensivo; Cumpridas as providências, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação da audiência global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com intimação de todos os credores cadastrados; A inclusão da nova credora e sua convocação para a fase conciliatória não representam, por ora, reconhecimento definitivo da natureza, validade, exigibilidade, valor ou sujeição do respectivo crédito ao plano; Intimem-se. Lins/SP, 19 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.