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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002323-48.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MARIA NALVA SILVA LEITE ADVOGADO(A): MAIARA DE MELO PAULINO (OAB SP328605) RÉU: REDE D OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a alegada ilegitimidade "ad causam" passiva alegada pela BRADESCO SAÚDE considerando pois aplicável ao caso vertente as regras previstas na Lei 8.078/1990, de forma que a responsabilidade objetiva independe da demonstração da culpa do nosocômio/plano de saúde, bastando a demonstração do dano. Portanto, pelo princípio da asserção, rejeito a preliminar suscitada pela ré Bradesco. Defiro a prova pericial. Nomeio perito judicial o senhor BRUNO LEONCIO DE MORAES BERALDO (peritobrunoberaldo@mpericias.com.br), independentemente de compromisso, salientando de que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, conforme o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo ser informado ainda trata-se o autor de parte beneficiária da gratuidade, sendo a parte que lhe cabe dos honorários periciais suportada nos termos do convênio com a Defensoria Pública. Intime-se o Sr. Perito, por e-mail e pelo portal, para informar se aceita a nomeação, apresentando no prazo de 05 dias estimativa de honorários. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes por ato ordinatório para se manifestar, no prazo comum de 05 dias, tornando os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais definitivos. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte corré Rede D`or São Luiz a quem atribuo o custeio de 50% dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício para reserva de honorários dos 50% restantes que foram atribuídos ao autor, observando-se o disposto no comunicado conjunto 258/2024 (Ofício Defensoria Pública – Reserva de honorários do perito - Resolução 910-2023), em atenção a Resolução nº 910/2023 os honorários da parte que cabe à autora estão adstritos ao teto de 34 Ufesps (Item 3.1) Realizado o depósito, intime-se o senhor perito a dar início a seus trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias. Providencie-se o necessário. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, I, II e III). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, §1º). Intime-se.
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