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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002322-82.2026.8.26.0625/SPAUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB SP120891) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigíveis, em relação ao autor, as vinte e nove faturas emitidas no âmbito do contrato de fornecimento nº 714454397003, referentes ao imóvel situado na Avenida Voluntário Benedito Sérgio, nº 1.350, complemento ?Loja?, Estiva, Taubaté/SP, e para determinar à ré que mantenha definitivamente desvinculados o nome e o CPF do autor da referida unidade consumidora e dos respectivos débitos, abstendo-se de reativá-los, transferi-los para outro cadastro de sua titularidade ou utilizá-los como fundamento para cobrança, protesto, inscrição em cadastro restritivo ou imposição de impedimento relacionado a outras unidades consumidoras vinculadas ao seu CPF. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. P. I.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002322-82.2026.8.26.0625/SP AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB SP120891) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Thiago Ferreira da Silva ajuizou ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, alegando, em suma, que se desvinculou, em 04 de julho de 2008, do imóvel situado na Avenida Voluntário Benedito Sérgio, nº 1.350, Estiva, Taubaté/SP, mas continuaram a ser emitidas em seu nome faturas de água e esgoto relativas ao período de outubro de 2020 a março de 2025, no valor aproximado de R$ 9.700,00; afirmou que não ocupava o imóvel nem usufruía dos serviços no período das cobranças e que tentou solucionar administrativamente a questão, sem receber informação acerca da efetiva regularização; requereu a declaração de inexistência dos débitos e a regularização definitiva do cadastro, com a desvinculação de seu nome da unidade consumidora. Citada, a ré apresentou contestação, afirmando que o contrato de fornecimento permaneceu ativo e cadastrado em nome do autor entre 15 de setembro de 2020 e 14 de março de 2025, sem que tivesse sido anteriormente solicitada a alteração da titularidade; sustentou que o encerramento contratual ocorreu em 14 de março de 2025, após solicitação da ocupante do imóvel, e que, posteriormente, em 21 de janeiro de 2026, promoveu o cancelamento das 29 faturas questionadas, não existindo atualmente débitos pendentes, negativação ou protesto em nome do autor; defendeu que a atualização cadastral dependia de solicitação do usuário acompanhada da documentação pertinente, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor afirmou que a ré reconheceu a manutenção do cadastro em seu nome durante o período impugnado; reiterou que não possuía vínculo com o imóvel desde 2008; impugnou a alegação de regularização administrativa, sob o fundamento de que não foram apresentados a Ordem de Serviço nº 262892362, declaração de inexistência de débitos ou documento que demonstrasse o efetivo cancelamento das faturas; alegou que não recebeu resposta ao protocolo administrativo apresentado em 06 de janeiro de 2026 e reiterou os pedidos iniciais. DECIDO. A controvérsia recai sobre a responsabilidade do autor pelas faturas emitidas em seu nome após sua alegada desvinculação do imóvel, bem como sobre a efetiva regularização administrativa dos débitos e do cadastro da unidade consumidora. São controvertidos: a responsabilidade pela manutenção da titularidade da unidade consumidora em nome do autor após sua alegada desvinculação do imóvel; a existência e a exigibilidade das faturas discutidas; a efetiva realização do cancelamento administrativo das 29 faturas; a data em que eventual cancelamento ocorreu; a existência de obrigação cadastral ainda pendente; e a quem deve ser atribuído o ônus da instauração do processo, inclusive para fins de sucumbência. Deverão as partes, querendo, especificar provas, justificando a pertinência. Observo que especificar provas, justificando a pertinência, significa indicar com precisão quais provas se pretende ver nos autos, apontando clara e objetivamente a necessidade do meio de prova requerido para demonstração daquilo que se pretende provar. À parte cabe esclarecer como, de que modo a prova requerida poderá elucidar algo acerca do fato probando e, portanto, afirmar de maneira singela que se está a requerer "a produção de todas as provas admitidas em direito..." ou algo que o valha, de forma genérica, sem qualquer demonstração de que os meios pleiteados são relevantes para a solução do litígio, é o mesmo que não especificar as provas, e por isso manifestações de tal ordem poderão dar ensejo à preclusão. Int.
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