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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002310-04.2026.8.26.0032/SP AUTOR: MARA MARIA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Mara Maria Rodrigues Gonçalves em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a autora questiona a cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado. No evento 4, foi determinada a apresentação de documentos destinados à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, bem como a regularização da representação processual da autora. A autora opôs embargos de declaração no evento 8, rejeitados pela decisão do evento 12, ocasião em que foram reiteradas as determinações relativas à regularização da representação e à apresentação de documentos comprobatórios de renda. A ré compareceu aos autos no evento 9, requerendo sua habilitação processual. Posteriormente, no evento 20, apresentou contestação, na qual suscitou questões preliminares e impugnou os pedidos formulados na petição inicial. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida no evento 26. Contudo, após a apresentação de novos documentos pela autora, a decisão foi reconsiderada no evento 39, com o deferimento integral do benefício e nova determinação de regularização da representação processual. No evento 43, a autora juntou procuração específica. Por decisão do evento 45, a manifestação foi recebida como emenda à inicial, declarou-se regularizada a representação processual e determinou-se a citação da ré para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Verifica-se que a contestação do evento 20 foi apresentada prematuramente, antes do recebimento definitivo da petição inicial, da regularização da representação processual da autora e da decisão que determinou a citação da ré. Não obstante, por já se encontrar a defesa incorporada aos autos e por conter impugnação específica aos pedidos iniciais, inclusive acompanhada de documentos, deve ser aproveitada para o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Verifica-se, contudo, que a contestação do evento 20 não veio acompanhada do instrumento de mandato outorgado aos advogados que a subscreveram. Assim, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a respectiva procuração, regularizando sua representação processual, sob as penas do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Constata-se, ainda, que não foi oportunizada à parte autora manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados pela ré. Assim, vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação do evento 20, inclusive manifestando-se sobre as preliminares, os documentos que a acompanham e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Após o cumprimento das determinações ou o decurso dos respectivos prazos, certifique-se e tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se.
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