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4002292-34.2026.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002292-34.2026.8.26.0306/SP AUTOR: OSVAIR BUENO DE GOIS LTDA ADVOGADO(A): OLAVO ROGERIO SELOTO (OAB SP416463) AUTOR: OSVAIR BUENO DE GOIS ADVOGADO(A): OLAVO ROGERIO SELOTO (OAB SP416463) DESPACHO/DECISÃO 1- Custas iniciais recolhidas sobre o valor aparentemente correto da causa. 2- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 3- Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência na qual discute-se a Cédula de Crédito Bancário contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), com garantia complementar do FGI/BNDES. A parte autora sustenta a existência de possível desequilíbrio contratual, especialmente quanto aos encargos e às condições da operação, alegando ausência de informações suficientes acerca da garantia do FGI e da composição dos custos do financiamento. Afirma, ainda, atravessar grave crise de liquidez, em razão do elevado endividamento e do comprometimento do capital de giro. Pretende, assim, a revisão e transparência das condições contratuais, bem como a suspensão temporária das parcelas, a fim de evitar o comprometimento de suas atividades até a apuração judicial e eventual composição com a instituição financeira. Liminarmente, requer: a) suspensão da exigibilidade da parcela com vencimento em 26/08/2026, bem como das parcelas subsequentes da CCB nº 00330655300000002590, além da determinação para que o réu se abstenha de constituir a parte autora em mora e, consequentemente, a aplicação de seus efeitos e; b) subsidiariamente, concessão de carência com deslocamento das parcelas para o final do contrato, sem encargos moratórios, ou autorização para depósito judicial mensal sem caracterização de mora. Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). No presente caso, a discussão envolve a verificação e interpretação de disposições contratuais, o levantamento detalhado dos valores e índices estabelecidos, bem como dos cálculos que se pretende sejam acolhidos como corretos. Com efeito, a revisão judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de intervenção indevida na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no “pacta sunt servanda”. Logo, mostra-se prudente que a matéria seja submetida ao crivo do contraditório para uma melhor avaliação das razões apresentadas na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação posterior da tutela pleiteada, se o caso. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação nominada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - Em sede de cognição sumária, não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência na extensão ora pleiteada, pois: (a) as partes agravante e agravada firmaram "Cédula de Crédito Bancário "CCB" - Empréstimo Pessoal Crédito na Conta "CNC", objetivando a liberação do valor de R$1.385,01, com pactuação de juros pré-fixados de 19,7% ao mês e 791,29% ao ano e (b) a apuração de abusividade de encargos envolve dilação probatória e (c) a só e só incidência de juros abusivos não implica a suspensão do pagamento, mas apenas e tão somente o reconhecimento de excesso do valor calculado das parcelas e que pode ser abatido do saldo devedor ou implicar a restituição do indébito, caso seja reconhecida a abusividade alegada - Incabível a concessão de tutela de urgência, na extensão pleiteada pela parte agravante, visto que ausente a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013565-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026). Dessa forma, o entendimento atual é de que o simples ajuizamento de ação para revisão do contrato não tem o condão, por si só, de suspender a exigibilidade deste, assim como o depósito dos valores que a parte entende devidos não afastará, liminarmente, os efeitos da mora. Ante o exposto, por agora, indefiro o pedido. 4- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 5- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.1- A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 5.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud e Infojud. 5.4- Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 5.5- É dever do(a)(s) autor(a)(es)(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 5.6- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 6- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 7- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 8- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. “emenda a inicial”, “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, “razões de apelação” etc.) ao invés da genérica (“petições diversas” e “petição intermediária”), tendo em vista as automatizações propostas pelo sistema EPROC que gera maior celeridade e eficiência ao processo. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. José Bonifácio, 24/08/2026.

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