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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4002283-79.2025.8.26.0606/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PAULISTA II ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB SP460542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração de evento 34, DOC1, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE. Assiste parcial razão ao embargante, pois a sentença (evento 28, DOC1) foi omissa quanto à multa moratória sobre as parcelas vincendas (CPC, art. 323). O montante originário de R$ 11.918,28 já contempla o encargo (evento 1, DOC9), mas sobre as prestações que se vencerem no curso da lide incide a multa moratória de 2% (taxa única sobre o débito, e não cumulativa mensal), nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil e da Convenção Condominial. Assim, supriu-se a omissão para que o dispositivo da sentença de Evento 28 passe a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por SANDRA REGINA GUALBERTO, constituindo-se de pleno direito o título executivo em favor de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PAULISTA II, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 11.918,28, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde setembro de 2025, além das parcelas vincendas inadimplidas (CPC, art. 323), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito a partir de cada vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça que ora concedo à ré, ante os elementos dos autos (CPC, art. 98, § 3º)." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4002283-79.2025.8.26.0606/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PAULISTA II ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB SP460542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração de evento 34, DOC1, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE. Assiste parcial razão ao embargante, pois a sentença (evento 28, DOC1) foi omissa quanto à multa moratória sobre as parcelas vincendas (CPC, art. 323). O montante originário de R$ 11.918,28 já contempla o encargo (evento 1, DOC9), mas sobre as prestações que se vencerem no curso da lide incide a multa moratória de 2% (taxa única sobre o débito, e não cumulativa mensal), nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil e da Convenção Condominial. Assim, supriu-se a omissão para que o dispositivo da sentença de Evento 28 passe a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por SANDRA REGINA GUALBERTO, constituindo-se de pleno direito o título executivo em favor de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PAULISTA II, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 11.918,28, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde setembro de 2025, além das parcelas vincendas inadimplidas (CPC, art. 323), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito a partir de cada vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça que ora concedo à ré, ante os elementos dos autos (CPC, art. 98, § 3º)." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intimem-se.
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